# Registro público: STJ — 1923826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb3822134f6744b26c80c12ef8ac19a058f37d64dd281df1da22dda73660bc20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RETRATAÇÃO DETERMINADA PELA
SUPREMA CORTE. LEGALIDADE DA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. MAUS
ANTECEDENTES. PENA EXTINTA 15 ANOS ANTES DO FATO EM TELA. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. FRAÇÃO DE REINCIDIÊNCIA. AINDA QUE ESPECÍFICA, FRAÇÃO
DE 1/6. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Suprema Corte determinou, no julgamento
do RE n. 1.475.469/SC, que esta Casa realizasse juízo de retratação,
nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, considerando legais as
provas obtidas mediante violação de domicílio.
- **Item 2 (texto oficial):** Extinta 15 anos
antes do fato em tela, a pena anterior não se presta a configurar
maus antecedentes, em virtude da vedação à perpetuidade das penas e
da aplicação do direito ao esquecimento. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** " A
quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes
genéricas deve se pautar pelo patamar mínimo fixado para as
majorantes, que é de 1/6 (um sexto). A reincidência específica não
enseja aumento da pena na segunda fase da dosimetria, de forma
isolada, em patamar mais elevado" (AgRg no HC n. 543.365/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019,
DJe 17/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos acolhidos com efeitos infringentes para
dar provimento ao agravo regimental e dar parcial provimento ao
recurso especial a fim de, reconhecida a legalidade da violação de
domicílio, reduzir a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de
reclusão, mantido no mais o acórdão de apelação.

## Ementa

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RETRATAÇÃO DETERMINADA PELA
SUPREMA CORTE. LEGALIDADE DA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. MAUS
ANTECEDENTES. PENA EXTINTA 15 ANOS ANTES DO FATO EM TELA. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. FRAÇÃO DE REINCIDIÊNCIA. AINDA QUE ESPECÍFICA, FRAÇÃO
DE 1/6. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Suprema Corte determinou, no julgamento
do RE n. 1.475.469/SC, que esta Casa realizasse juízo de retratação,
nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, considerando legais as
provas obtidas mediante violação de domicílio.
2. Extinta 15 anos
antes do fato em tela, a pena anterior não se presta a configurar
maus antecedentes, em virtude da vedação à perpetuidade das penas e
da aplicação do direito ao esquecimento. Precedentes.
3. " A
quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes
genéricas deve se pautar pelo patamar mínimo fixado para as
majorantes, que é de 1/6 (um sexto). A reincidência específica não
enseja aumento da pena na segunda fase da dosimetria, de forma
isolada, em patamar mais elevado" (AgRg no HC n. 543.365/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019,
DJe 17/12/2019).
4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para
dar provimento ao agravo regimental e dar parcial provimento ao
recurso especial a fim de, reconhecida a legalidade da violação de
domicílio, reduzir a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de
reclusão, mantido no mais o acórdão de apelação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
