{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66909,"origem":"stj","sha256_origem":"6ab388818833824e9db8f2211c4cabaa5571b378c42b3ca6eb22b7176fa8fb70","registro_original":{"id_fonte":"000878709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599729","numero_registro":"202401055458","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE\nAUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006.\nMESMO CONTEXTO FÁTICO DESCRITO NA DENÚNCIA E RECONHECIDO PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.\nINVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.\nO Tribunal de origem dispôs que existem provas de que o uso das\narmas e munições estão ligados diretamente a comercialização das\ndrogas.  ..  Evidente que as armas de fogo e munições apreendidas\ndestinavam à garantia da segurança do ponto de venda de drogas,\nlocal onde foi apreendido pouco mais de 1 quilo de maconha e 200\ngramas de crack.2. Tendo o acórdão impugnado demonstrado que o\nporte de armas de fogo e munições se caracterizava como crime-meio\npara atingir o crime-fim - tráfico de drogas -, imperiosa a\nmanutenção do reconhecimento da incidência da causa de aumento de\npena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, sendo\ninviável a sua desconstituição, ante a necessidade de incursão no\ncaderno fático-probatório .3. Mutatis mutandis:  ..  Tendo as\ninstâncias ordinárias concluído pela ausência de provas de que o\ntráfico fora exercido com o emprego de arma, salientando, inclusive,\nque as armas e as munições foram apreendidas na residência do réu\n(contexto diverso), não há como rever tal conclusão, a fim de operar\na desclassificação pretendida, sem revisar o conjunto de fatos e\nprovas dos autos, providência inadmissível nos termos da Súmula\n7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.829.070/SP, Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de\n9/8/2021).4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4a3718ad6dd84f9943bf680a493f6e0559efcb91075e206225063c59b22a2377","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
