{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6691,"origem":"stj","sha256_origem":"556ca33fd9136570701d83c05240a4d562e37b361fd6fd81dccbb64a6ae41c0b","registro_original":{"id_fonte":"000818035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"160685","numero_registro":"202200463843","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA\nA CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR\nA CONTRADIÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVOS.\n1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os\nembargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar\nobscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no\njulgado.\n2. Não obstante a contradição presente no julgado, a de que o termo\nde recurso foi assinado por outra pessoa, tal circunstância não é\ncapaz de remover a conclusão do julgado de que somente se estivesse\ninequivocamente comprovado que o transcurso do prazo recursal na\nverdade não consubstanciou anuência tanto da Defesa como do\nCondenado com os termos da sentença, ou eventual estratégia\nprocessual, é que a presente pretensão poderia ser considerada\nprocedente. Especialmente, porque o mencionado termo de recurso de\nfl. 447 foi firmado em 27/09/2019 - mais de vinte dias após a\ncertificação do trânsito em julgado da sentença para a Defesa, que\nocorreu em  03/09/2019 (fl. 431).\n3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a mencionada\ncontradição, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79adb6c97e33f1136dbb6fd9a12efcabea1ede705aa64d6aa534ea8d67da4aed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
