# Registro público: STJ — 160685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 556ca33fd9136570701d83c05240a4d562e37b361fd6fd81dccbb64a6ae41c0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA
A CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
A CONTRADIÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no
julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a contradição presente no julgado, a de que o termo
de recurso foi assinado por outra pessoa, tal circunstância não é
capaz de remover a conclusão do julgado de que somente se estivesse
inequivocamente comprovado que o transcurso do prazo recursal na
verdade não consubstanciou anuência tanto da Defesa como do
Condenado com os termos da sentença, ou eventual estratégia
processual, é que a presente pretensão poderia ser considerada
procedente. Especialmente, porque o mencionado termo de recurso de
fl. 447 foi firmado em 27/09/2019 - mais de vinte dias após a
certificação do trânsito em julgado da sentença para a Defesa, que
ocorreu em  03/09/2019 (fl. 431).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para corrigir a mencionada
contradição, sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA
A CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
A CONTRADIÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVOS.
1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no
julgado.
2. Não obstante a contradição presente no julgado, a de que o termo
de recurso foi assinado por outra pessoa, tal circunstância não é
capaz de remover a conclusão do julgado de que somente se estivesse
inequivocamente comprovado que o transcurso do prazo recursal na
verdade não consubstanciou anuência tanto da Defesa como do
Condenado com os termos da sentença, ou eventual estratégia
processual, é que a presente pretensão poderia ser considerada
procedente. Especialmente, porque o mencionado termo de recurso de
fl. 447 foi firmado em 27/09/2019 - mais de vinte dias após a
certificação do trânsito em julgado da sentença para a Defesa, que
ocorreu em  03/09/2019 (fl. 431).
3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a mencionada
contradição, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
