{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66912,"origem":"stj","sha256_origem":"48143ce8fc5dcf7540661bcb8d41e4fc0e32f87cf44e41c3d6b6ee36062e1c33","registro_original":{"id_fonte":"000878902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901723","numero_registro":"202401086321","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nREQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes\ndo acusado, que este não integre organização criminosa nem se\ndedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa\nespecial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o\npequeno traficante.\n2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz) -\nsubmetido ao rito dos recursos repetitivos -, fixou a seguinte tese:\n\"É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso\npara impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06\".\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a\nexistência de ações penais sem trânsito em julgado não pode\njustificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o\nafastamento do redutor ante a mera existência de denúncias anônimas\nindicando a prática da narcotraficância, especialmente tratando-se\nde acusado primário e sem antecedentes, tal como nos autos.\n4.  Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta\nCorte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos\nelementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,\nna terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode\nocorrer quando esse vetor  seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa.\n5. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito\nde certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida\ninalterada a pena-base aplicada ao réu.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75f14f538535919db080202f03944ee63bb631135963a9c9a0ad0d353cbfabaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
