# Registro público: STJ — 901723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48143ce8fc5dcf7540661bcb8d41e4fc0e32f87cf44e41c3d6b6ee36062e1c33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o
pequeno traficante.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz) -
submetido ao rito dos recursos repetitivos -, fixou a seguinte tese:
"É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a
existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode
justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o
afastamento do redutor ante a mera existência de denúncias anônimas
indicando a prática da narcotraficância, especialmente tratando-se
de acusado primário e sem antecedentes, tal como nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor  seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito
de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida
inalterada a pena-base aplicada ao réu.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o
pequeno traficante.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz) -
submetido ao rito dos recursos repetitivos -, fixou a seguinte tese:
"É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a
existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode
justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o
afastamento do redutor ante a mera existência de denúncias anônimas
indicando a prática da narcotraficância, especialmente tratando-se
de acusado primário e sem antecedentes, tal como nos autos.
4.  Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor  seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
5. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito
de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida
inalterada a pena-base aplicada ao réu.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
