{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66913,"origem":"stj","sha256_origem":"a5e547f420335b606266ea23d2bf4191a865fddfdad66e9bc0ce15f9e05541a6","registro_original":{"id_fonte":"000878903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917189","numero_registro":"202401919613","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA\nDISCIPLINAR GRAVE. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO\nDISCIPLINAR. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da\nconduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada\npelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão\ndiversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se\nno exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação\nda via do habeas corpus.\n2. Na hipótese, destacou a Corte de origem que \"não se cogita de\naplicar ao caso o princípio da insignificância. Isto porque, apesar\nda natureza do bem furtado ou do seu baixo valor monetário, a\nsubtração, ainda mais no ambiente carcerário, é comportamento\naltamente reprovável e que deve ser coibido, além de punido\nadministrativamente. Deixar tais atitudes impunes abriria margem\npara os presos subtraírem mais e mais, até encontrarem o limite da\nimpunibilidade, instalando o caos dentro do estabelecimento penal\".\n3. Além disso, \"[q]uanto à necessidade de a defesa técnica do\npaciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio\nsentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar\ninstaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de\nJustiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é\nimprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de\neventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa\ndefesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief,\nconsagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n.\n736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de\n27/6/2022.)\" (AgRg no HC n. 769.779/RJ, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, de 19/10/2022.)\n4. Por fim, em relação aos consectários da infração disciplinar, é\npreciso ressaltar que a configuração da falta de natureza grave\nenseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a\npossibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar\ndiferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição\nde outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a\nprogressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no\ncaso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art.\n118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3d0fd85ccc8e08d762165bc7bd7b1082bda29d24c5b2e882dededf5b264bdda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
