# Registro público: STJ — 917189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5e547f420335b606266ea23d2bf4191a865fddfdad66e9bc0ce15f9e05541a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da
conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada
pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão
diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se
no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação
da via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, destacou a Corte de origem que "não se cogita de
aplicar ao caso o princípio da insignificância. Isto porque, apesar
da natureza do bem furtado ou do seu baixo valor monetário, a
subtração, ainda mais no ambiente carcerário, é comportamento
altamente reprovável e que deve ser coibido, além de punido
administrativamente. Deixar tais atitudes impunes abriria margem
para os presos subtraírem mais e mais, até encontrarem o limite da
impunibilidade, instalando o caos dentro do estabelecimento penal".
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, "[q]uanto à necessidade de a defesa técnica do
paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio
sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar
instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é
imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de
eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa
defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief,
consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n.
736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022.)" (AgRg no HC n. 769.779/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, de 19/10/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, em relação aos consectários da infração disciplinar, é
preciso ressaltar que a configuração da falta de natureza grave
enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a
possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar
diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição
de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a
progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no
caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art.
118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da
conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada
pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão
diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se
no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação
da via do habeas corpus.
2. Na hipótese, destacou a Corte de origem que "não se cogita de
aplicar ao caso o princípio da insignificância. Isto porque, apesar
da natureza do bem furtado ou do seu baixo valor monetário, a
subtração, ainda mais no ambiente carcerário, é comportamento
altamente reprovável e que deve ser coibido, além de punido
administrativamente. Deixar tais atitudes impunes abriria margem
para os presos subtraírem mais e mais, até encontrarem o limite da
impunibilidade, instalando o caos dentro do estabelecimento penal".
3. Além disso, "[q]uanto à necessidade de a defesa técnica do
paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio
sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar
instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é
imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de
eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa
defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief,
consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n.
736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022.)" (AgRg no HC n. 769.779/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, de 19/10/2022.)
4. Por fim, em relação aos consectários da infração disciplinar, é
preciso ressaltar que a configuração da falta de natureza grave
enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a
possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar
diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição
de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a
progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no
caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art.
118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
