{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66914,"origem":"stj","sha256_origem":"720743f94ec1a3a83692ce03ad396bda9f5de10d3d1b35d6c8e05e174c0b55d6","registro_original":{"id_fonte":"000878904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851706","numero_registro":"202303194403","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT,\nE § 1º, INCISO II, DA LEI N. 11.343/2006, E 16, § 1º, INCISO IV, DA\nLEI N. 10.826/2003. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.\nLEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º\nDO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.  DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de\nqualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos\ndireitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes\nestatais impõe-se \"o registro detalhado da operação de ingresso em\ndomicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe\ndeverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando,\noutrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto\nda busca, em auto circunstanciado\" (HC 598.051/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe\n15/3/2021).\n3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de\norigem consignou que a entrada dos policiais na residência foi\nautorizada pelo pai do agravante, conforme constou em mídia.\n4. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente\npoderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois\nterços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e\nportador de bons antecedentes e não se dedique às atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa.\n5. Sob esse prisma, não se vislumbra o alegado constrangimento\nilegal, pois as instâncias ordinárias não reconheceram a incidência\nda minorante com base na evidência de que o agravante \"se dedicava à\natividade criminosa (cultivo de maconha [plantação in natura],\napreensão de balança de precisão e outros itens indicativos da\ntraficância)\" - e-STJ fl. 104.\n6. \"A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. No\ncaso, as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em\nelementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam\nque o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, o\npaciente foi flagrado na posse de razoável quantidade de drogas\nprontas para a venda, cultivava dois pés de maconha, havia denúncias\nanteriores no sentido de que ele era traficante e que a sua\nresidência era utilizada para o plantio de maconha, ele próprio\nconfessou que já havia tentado o plantio em outras oportunidades sem\nsucesso e, durante o flagrante, também foram apreendidas arma de\nfogo com numeração raspada e munições, tudo a evidenciar a sua\ndedicação a atividades criminosas\" (AgRg no HC n. 820.514/SC,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 19/6/2023, DJe de 21/6/2023, grifei.)\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INVASÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - FLAGRANTE DELITO -\nFUNDADAS RAZÕES - COMPROVAÇÃO A POSTERIORI)\n   STF - [[RE 603.616]]-RO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 820514>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f1ec4d5e33514de1dc439d61591343d070e9c97e5c39287f584165d65a1ef02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
