# Registro público: STJ — 851706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 720743f94ec1a3a83692ce03ad396bda9f5de10d3d1b35d6c8e05e174c0b55d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT,
E § 1º, INCISO II, DA LEI N. 11.343/2006, E 16, § 1º, INCISO IV, DA
LEI N. 10.826/2003. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.  DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de
qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos
direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes
estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em
domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe
deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando,
outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto
da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
15/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de
origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi
autorizada pelo pai do agravante, conforme constou em mídia.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Sob esse prisma, não se vislumbra o alegado constrangimento
ilegal, pois as instâncias ordinárias não reconheceram a incidência
da minorante com base na evidência de que o agravante "se dedicava à
atividade criminosa (cultivo de maconha [plantação in natura],
apreensão de balança de precisão e outros itens indicativos da
traficância)" - e-STJ fl. 104.
- **Item 6 (texto oficial):** "A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. No
caso, as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em
elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam
que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, o
paciente foi flagrado na posse de razoável quantidade de drogas
prontas para a venda, cultivava dois pés de maconha, havia denúncias
anteriores no sentido de que ele era traficante e que a sua
residência era utilizada para o plantio de maconha, ele próprio
confessou que já havia tentado o plantio em outras oportunidades sem
sucesso e, durante o flagrante, também foram apreendidas arma de
fogo com numeração raspada e munições, tudo a evidenciar a sua
dedicação a atividades criminosas" (AgRg no HC n. 820.514/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023, grifei.)
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT,
E § 1º, INCISO II, DA LEI N. 11.343/2006, E 16, § 1º, INCISO IV, DA
LEI N. 10.826/2003. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.  DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de
qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos
direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes
estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em
domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe
deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando,
outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto
da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
15/3/2021).
3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de
origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi
autorizada pelo pai do agravante, conforme constou em mídia.
4. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
5. Sob esse prisma, não se vislumbra o alegado constrangimento
ilegal, pois as instâncias ordinárias não reconheceram a incidência
da minorante com base na evidência de que o agravante "se dedicava à
atividade criminosa (cultivo de maconha [plantação in natura],
apreensão de balança de precisão e outros itens indicativos da
traficância)" - e-STJ fl. 104.
6. "A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. No
caso, as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em
elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam
que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, o
paciente foi flagrado na posse de razoável quantidade de drogas
prontas para a venda, cultivava dois pés de maconha, havia denúncias
anteriores no sentido de que ele era traficante e que a sua
residência era utilizada para o plantio de maconha, ele próprio
confessou que já havia tentado o plantio em outras oportunidades sem
sucesso e, durante o flagrante, também foram apreendidas arma de
fogo com numeração raspada e munições, tudo a evidenciar a sua
dedicação a atividades criminosas" (AgRg no HC n. 820.514/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023, grifei.)
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVASÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - FLAGRANTE DELITO -
FUNDADAS RAZÕES - COMPROVAÇÃO A POSTERIORI)
   STF - [[RE 603.616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 820514>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** 720743f94ec1a3a83692ce03ad396bda9f5de10d3d1b35d6c8e05e174c0b55d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 720743f94ec1a3a83692ce03ad396bda9f5de10d3d1b35d6c8e05e174c0b55d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

