{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66916,"origem":"stj","sha256_origem":"e89f189f4517663e9c5555cb8818294d1f0f7cc894bf590503aae8edc3775044","registro_original":{"id_fonte":"000878906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909207","numero_registro":"202401493468","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.\nANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECIDIVA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA\nATIPIA MATERIAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\nPreenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido\nprincípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,\nespecificamente na sua vertente material.\n2. Na hipótese, não há como desconsiderar o fato de o agravante ser\nreincidente, possuindo em sua extensa certidão de antecedentes\nquatro registros anteriores por crimes patrimoniais, circunstância\nque frustra o preenchimento dos requisitos necessários ao\nreconhecimento da atipia material da conduta.\n3. \"A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico\nobjetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa\nsugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar\nem um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de\nmaneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar\naspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da\npunibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do\nindivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como\npessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas,\nextraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na\nperspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal\ncomportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o\nindivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta\nhabitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade\"\n(AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 583008>>-DF, <<AgInt no AREsp 902930>>-SC,\n         <<AgRg no HC 735002>>-SP, <<AgRg no REsp 1987718>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"01c1cf5cdc4f48dd6ab3e3ab885e09ec230ad7c1917bc7b545be7af5e881d80a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
