{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66917,"origem":"stj","sha256_origem":"a4e5bfe408dd31053b726da538cb36cc68d561e1415ef1a345a79c3a0c54ea0f","registro_original":{"id_fonte":"000878907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913829","numero_registro":"202401745912","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE\nAPELAÇÃO PENDENTE. EXAME PREMATURO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da\nconduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a\nsaber, cerca de 2,700kg (dois quilos e setecentos gramas) de\nmaconha.\nNão bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do agravante, o\nqual é reincidente, circunstância essa corroborada pelo Tribunal de\norigem, que pontuou haver \"condenação pretérita (por roubo majorado,\nfls. 25-28)\".\nPortanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia\nda ordem pública.\n3. Quanto à tese de nulidade, pontuou o Tribunal a quo que \"não se\nverifica o alegado cerceamento de defesa, vez que o juízo impetrado\nnão indeferiu nenhuma produção de prova pela Defesa, o que de\nqualquer modo não alteraria o panorama em favor do paciente, que,\npreso em flagrante ao transportar expressiva quantidade de drogas,\nveio a confessar o delito, fazendo-o, aliás, nas duas fases de\nprocedimento (fls. 6 e 134). Veja-se também que não se haveria de\nter na ação de habeas corpus o espaço adequado para censura da\ntática e da estratégia de defesa dos advogados que atuaram no feito\nem favor do paciente\".\nAliás, consoante também frisado pelo Tribunal estadual, há recurso\nde apelação interposto e pendente de exame, oportunidade em que\ntodas as teses defensivas poderão ser amplamente analisadas, de\nforma que se mostra prematuro - e até prejudicial para a defesa - o\nenfrentamento, por esta Corte Superior, de matéria não amadurecida\nna origem. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 819591>>-SP, <<AgRg no HC 785562>>-SP,\n         <<AgRg no HC 783285>>-SP, <<AgRg no RHC 174188>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 837564>>-SP, <<RHC 161967>>-MG,\n         <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS,\n         <<HC 327690>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PERMANÊNCIA DOS\nFUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 789167>>-PE\n(EXAME PREMATURO DE MATÉRIA - APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 162317>>-SP, <<RHC 120330>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8a956b89321276f7b3170a551c9776b564b67a59e9260f6826f78699d5ebcf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
