# Registro público: STJ — 2074256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73673eadf803a9cac49c1916cfdf4c3fe2fc360811dfa87da61c2413a3a1da5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES AO INGRESSO FORÇADO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. DESPROVIMENTO.1. Cediço que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. Precedentes.2. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES AO INGRESSO FORÇADO. LEGALIDADE DA
ATUAÇÃO POLICIAL. DESPROVIMENTO.1. Cediço que, nos crimes
permanentes, o estado de flagrância se protrair no tempo, tal
circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, se está ante uma situação de flagrante delito.
Precedentes.2. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo
Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência
da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o caso de flagrante delito.3. No caso dos autos, após
denúncia anônima, os agentes fizeram campana a fim de atestar a
veracidade das informações na residência indicada, momento em que
constataram movimentação típica de tráfico, tendo sido abordado dois
sujeitos quando saíam do local, sendo que, após a chegada da
polícia, dois indivíduos correram para o fundo da casa, de modo que
não se verifica ilegalidade, visto que constatada a existência de
elementos suficientes a evidenciar fundadas suspeitas da prática
delitiva.4. Ressalte-se que, no interior da residência, foi
encontrada grande quantidade de drogas (216,10kg de maconha), "arma
de fogo e munição (descritas no segundo fato, acima), um simulacro
de fuzil, petrechos para a preparação de droga (balança e plástico
filme), dinheiro, veículos automotores, celulares e documentos".5.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 770778>>-MS, <<AgRg no HC 752484>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
