{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66921,"origem":"stj","sha256_origem":"f27d8b7ae9a594ce619ca1c12dab1b564602be54e2759033d3a94090e6d67caf","registro_original":{"id_fonte":"000878945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817270","numero_registro":"202301288793","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A\nCONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FASE POLICIAL. NÃO\nJUDICIALIZADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONTAMINAÇÃO\nDAS PROVAS SUBSEQUENTES. PROVAS INSUFICIENTES, AINDA QUE\nRECONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na presente hipótese, a justiça castrense condenou 4 policiais\nmilitares a penas entre 48 e 80 anos de reclusão pela prática de\ncorrupção passiva, por diversas vezes, com o fundamento de que\nrecebiam valores de traficantes do Comando Vermelho para que não\nobstassem suas atividades. O ora agravado foi absolvido por maioria\nde votos pela Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro.\n2. Em recurso de apelação, o TJRJ condenou o agravado a 29 anos de\nreclusão, no regime inicial fechado, por entender ter ele\nparticipado de ao menos 6 arrecadações dos valores.\n3. O agravado foi denunciado como participante do esquema criminoso\nComando Vermelho. Um dos acusados, após descrever as características\nfísicas, reconheceu o agravado por meio de fotografia enviada por\naplicativo de mensagens. Como consequência, foi realizada busca e\napreensão na residência do agravado, onde encontraram R$ 66.000,00\n(sessenta e seis mil reais) em espécie, bem como realizada quebra de\nsigilo telefônico, ocasião em que se constatou que ele entrou em\ncontato com outros corréus.\n4. Ora, claramente irregular o reconhecimento fotográfico realizado\nem aparelho celular por meio de aplicativo de mensagens, mormente\nconsiderado não ter sido repetido o reconhecimento em juízo,\nnulidade que contaminaria as provas subsequentes obtidas.\nPrecedentes.\n5. Ainda que se entenda que a mera irregularidade não contaminaria\nas demais provas, é de se consignar que a condenação em segundo grau\nfoi lastreada nesse reconhecimento fotográfico - expressamente\ncitado no voto condutor do acórdão por 3 vezes -, no encontro de\nnumerários na residência do ora agravado e em 3 contatos telefônicos\nentre ele e outros agentes policiais, os quais, lembre-se, eram\ncolegas de farda, sendo 4 deles lotados no BOPE, o que torna o\nconjunto probatório deveras frágil.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO\nCPP - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CONTAMINAÇÃO DA MEMÓRIA DA VÍTIMA -\nCONVALIDAÇÃO POR RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d203563bd5a23b0ff6d0462a1fb970a0441c83f309b617d8932d187c39ad0cc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
