# Registro público: STJ — 817270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f27d8b7ae9a594ce619ca1c12dab1b564602be54e2759033d3a94090e6d67caf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878945
- **Número de registro na fonte:** 202301288793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FASE POLICIAL. NÃO
JUDICIALIZADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONTAMINAÇÃO
DAS PROVAS SUBSEQUENTES. PROVAS INSUFICIENTES, AINDA QUE
RECONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na presente hipótese, a justiça castrense condenou 4 policiais
militares a penas entre 48 e 80 anos de reclusão pela prática de
corrupção passiva, por diversas vezes, com o fundamento de que
recebiam valores de traficantes do Comando Vermelho para que não
obstassem suas atividades. O ora agravado foi absolvido por maioria
de votos pela Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recurso de apelação, o TJRJ condenou o agravado a 29 anos de
reclusão, no regime inicial fechado, por entender ter ele
participado de ao menos 6 arrecadações dos valores.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravado foi denunciado como participante do esquema criminoso
Comando Vermelho. Um dos acusados, após descrever as características
físicas, reconheceu o agravado por meio de fotografia enviada por
aplicativo de mensagens. Como consequência, foi realizada busca e
apreensão na residência do agravado, onde encontraram R$ 66.000,00
(sessenta e seis mil reais) em espécie, bem como realizada quebra de
sigilo telefônico, ocasião em que se constatou que ele entrou em
contato com outros corréus.
- **Item 4 (texto oficial):** Ora, claramente irregular o reconhecimento fotográfico realizado
em aparelho celular por meio de aplicativo de mensagens, mormente
considerado não ter sido repetido o reconhecimento em juízo,
nulidade que contaminaria as provas subsequentes obtidas.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que se entenda que a mera irregularidade não contaminaria
as demais provas, é de se consignar que a condenação em segundo grau
foi lastreada nesse reconhecimento fotográfico - expressamente
citado no voto condutor do acórdão por 3 vezes -, no encontro de
numerários na residência do ora agravado e em 3 contatos telefônicos
entre ele e outros agentes policiais, os quais, lembre-se, eram
colegas de farda, sendo 4 deles lotados no BOPE, o que torna o
conjunto probatório deveras frágil.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FASE POLICIAL. NÃO
JUDICIALIZADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONTAMINAÇÃO
DAS PROVAS SUBSEQUENTES. PROVAS INSUFICIENTES, AINDA QUE
RECONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese, a justiça castrense condenou 4 policiais
militares a penas entre 48 e 80 anos de reclusão pela prática de
corrupção passiva, por diversas vezes, com o fundamento de que
recebiam valores de traficantes do Comando Vermelho para que não
obstassem suas atividades. O ora agravado foi absolvido por maioria
de votos pela Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro.
2. Em recurso de apelação, o TJRJ condenou o agravado a 29 anos de
reclusão, no regime inicial fechado, por entender ter ele
participado de ao menos 6 arrecadações dos valores.
3. O agravado foi denunciado como participante do esquema criminoso
Comando Vermelho. Um dos acusados, após descrever as características
físicas, reconheceu o agravado por meio de fotografia enviada por
aplicativo de mensagens. Como consequência, foi realizada busca e
apreensão na residência do agravado, onde encontraram R$ 66.000,00
(sessenta e seis mil reais) em espécie, bem como realizada quebra de
sigilo telefônico, ocasião em que se constatou que ele entrou em
contato com outros corréus.
4. Ora, claramente irregular o reconhecimento fotográfico realizado
em aparelho celular por meio de aplicativo de mensagens, mormente
considerado não ter sido repetido o reconhecimento em juízo,
nulidade que contaminaria as provas subsequentes obtidas.
Precedentes.
5. Ainda que se entenda que a mera irregularidade não contaminaria
as demais provas, é de se consignar que a condenação em segundo grau
foi lastreada nesse reconhecimento fotográfico - expressamente
citado no voto condutor do acórdão por 3 vezes -, no encontro de
numerários na residência do ora agravado e em 3 contatos telefônicos
entre ele e outros agentes policiais, os quais, lembre-se, eram
colegas de farda, sendo 4 deles lotados no BOPE, o que torna o
conjunto probatório deveras frágil.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO
CPP - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CONTAMINAÇÃO DA MEMÓRIA DA VÍTIMA -
CONVALIDAÇÃO POR RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f27d8b7ae9a594ce619ca1c12dab1b564602be54e2759033d3a94090e6d67caf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 817270 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f27d8b7ae9a594ce619ca1c12dab1b564602be54e2759033d3a94090e6d67caf
- **SHA-256 do comentário:** 2fd8f225f5307fba49d41895504f6b725b763becd3e57133f84569b3e30f61fd
