{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66922,"origem":"stj","sha256_origem":"13450b0ea1b136b88468328ea014a8485d7eb7c3dcc3f0d1c5db704a22a55c30","registro_original":{"id_fonte":"000879016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105317","numero_registro":"202303919481","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DESNECESSIDADE DE\nINCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. FATOS JÁ RECONHECIDOS PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ATO SEXUAL.\nCONCORDÂNCIA QUE DEVE PERDURAR DURANTE TODA A SUA PRÁTICA. NÃO\nOCORRÊNCIA. DISSENSO DA VÍTIMA EXPLÍCITO E REITERADO NO DECORRER DO\nATO. DESNECESSIDADE DE REAÇÃO FÍSICA, HERÓICA OU ENÉRGICA.\nPOSTERIOR PASSIVIDADE E TROCA DE MENSAGENS QUE NÃO EXCLUEM O CRIME.\nVIOLÊNCIA FÍSICA CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE TODAS AS\nELEMENTARES DO TIPO PENAL DE ESTUPRO. VÍTIMA CONSTRANGIDA A PRATICAR\nCOITO ANAL MEDIANTE VIOLÊNCIA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.\nDESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CRIMES SEXUAIS, POSSUI\nESPECIAL VALOR PROBANTE. PRECEDENTES DO STJ. RELATOS DE OUTRAS\nOFENDIDAS QUE SUPORTARAM SEMELHANTE MODUS OPERANDI. AGRAVO PROVIDO.\n1. Não há óbice, no caso concreto, para a análise do recurso\nministerial, pois não se trata de incursão em acervo fático\nprobatório, mas, tão somente, da aferição da correta exegese da\nlegislação que rege a matéria diante dos fatos já reconhecidos pelas\ninstâncias ordinárias (AgRg no REsp n. 1.821.126/MG, de minha\nrelatoria, Sexta Turma, DJe 19/9/2019, no mesmo sentido).\n2. A controvérsia reside na análise da presença, ou não, dos\nrequisitos necessários para a caracterização do tipo penal previsto\nno art. 213 do Código Penal, diante do arcabouço probatório já\nanalisado pelas instâncias de origem e apontado na sentença e\nacórdão atacado.\n3. O delito de estupro tutela a liberdade sexual de qualquer pessoa,\nconsistente na possibilidade de escolher livremente com quem e\nquando manter relações sexuais. O constrangimento configurador do\nnúcleo do tipo do crime pode se dar mediante violência ou grave\nameaça. E, no caso  analisado, a violência ficou configurada pelo\nuso de força física para vencer a resistência da vítima apresentada\npor meio do seu dissenso explícito e reiterado para com o coito\nanal.\n4. É certo que o dissenso da vítima é fundamental para a\ncaracterização do delito. Portanto, a discordância da ofendida\nprecisa ser capaz de demonstrar sua oposição ao ato sexual.\n5. Além disso, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar\ndurante toda a atividade sexual, pois a liberdade sexual pressupõe a\npossibilidade de interrupção do ato sexual. O consentimento\nanteriormente dado não significa que a outra pessoa possa obrigá-la\nà continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper\na relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a\ndesistente a continuar, haverá a configuração do estupro.\n6. Concluiu o Juízo a quo, analisando detidamente as provas\nconstantes dos autos, que, embora inicialmente tenha a vítima\nconsentido com o ato sexual, no curso da relação houve a negativa\nconcreta dela em praticar o coito anal e, mesmo assim, com expresso\ndissenso, e reiterados pedidos para que parasse o ato, o réu ignorou\no pleito e, exercendo força física, aqui caracterizada por\ncontinuar introduzindo o pênis com força, segurar a vítima e colocar\no peso do seu corpo sobre o dela, persistiu até obter o seu\nintento. Ou seja, o acusado, mesmo ciente da discordância expressa\nda vítima, continuou a relação sexual mediante uso da força física.\n7. Quanto à ausência de resistência mais severa, o dispositivo do\nCódigo Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado\ncomportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim,\nimplicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos e que\ndeveria ter sido respeitado prontamente.\n8. Identifica-se aqui, semelhante ao que ocorreu no caso julgado por\nesta Corte (REsp n. 2.005.618/RJ), a tentativa de camuflar a\ndiscriminação contra as mulheres com a suposta necessidade de um\nrigoroso standart probatório, inexistente para outras modalidades de\ncrimes, a exemplo da exigência de resistência física enérgica ou\nheroica, da desqualificação moral da vítima, do desvalor do\ndepoimento da ofendida, dentre outros.\n9. O fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não\nexclui o crime, já que, no caso concreto, como já dito, houve o\ndissenso claro, inclusive, reiterado. Aliás, pelos mesmos motivos\nexpostos, tampouco o fato de ela, por fim, ter se submetido ao ato,\nesperando terminar, afasta o crime violento perpetrado, se\ndemonstrada a expressa discordância.\n10. A (relativa) passividade, após a internalização de que a\nresistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por\ndiversos fatores, incomum em delitos dessa natureza. Especialmente\nno caso em que a vítima esclareceu que o denunciado a pegou com\nforça, colocou seu peso e, diante disso, mas também pelo fato de que\ntinha ingerido bebida alcoólica (estaria entorpecida, mas não\nvulnerável), não teve forças para impedir o coito forçado praticado\npelo denunciado (fl. 674).\n11. Se as relações humanas fossem como a ciência exata da matemática\nou vivêssemos em tempos passados, talvez, e ainda somente talvez,\npudéssemos pensar em excluir a prática de crime tão violento por\nsimples trocas posteriores de mensagens ou, quem sabe, pelo fato de\na vítima não ter forças ou não aguentar mais resistir à brutalidade\na que está sendo submetida e parar de reagir e somente torcer para\nque a violência chegasse logo ao fim. Mas a realidade é muito mais\ncomplexa. A conclusão pela não caracterização do delito não pode\ndecorrer de atitudes posteriores de quem foi ofendida e que,\npossivelmente, ainda que de forma inconsciente, pode estar buscando\nmecanismos para diminuir o peso errôneo da culpa ou mesmo sobreviver\nmental e fisicamente à violência a que fora exposta.\n12. Pela leitura dos trechos transcritos, extrai-se, também,\nclaramente, a violência empregada pelo réu no ato, tanto no momento\nem que a ofendida relata que ele foi enfiando com mais força ...\npediu para que ele parasse, porque estava doendo, e ele a ignorou ..\n.. pediu mais algumas vezes para parar, porque estava doendo, e ele\na ignorou, como no momento em que o réu a pegou com força e colocou\nseu peso contra a vítima para conseguir praticar o coito anal.\n13. Portanto, in casu, estão presentes todas as elementares do tipo\npenal do estupro, já que a vítima foi constrangida - pois não queria\no coito anal - a praticar ato sexual mediante violência.\n14. O Tribunal de origem, ao tentar desacreditar a palavra da vítima\nem função de seu comportamento posterior e indicar a inexistência\nde testemunhas presenciais, afastou-se da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, há muito consolidada, de que o depoimento da\nvítima, em crimes sexuais, possui especial valor probante,\nnotadamente no caso concreto em que há inúmeros outros relatos de\noutras ofendidas que suportaram semelhante modus operandi.\n15. Agravo regimental provido para conhecer e prover o recurso\nespecial para restabelecer a sentença condenatória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, deliberar pela\nparticipação do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz no julgamento,\nvencido, nesse ponto o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. No\nmérito, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior\ndando provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento\nao recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio\nde Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Rogerio\nSchietti Cruz e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha seguindo o\nSr. Ministro Relator, por maioria, dar provimento ao agravo\nregimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que\nlavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Rogerio\nSchietti Cruz. Vencidos os Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargor convocado do TJDFT) e Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00213","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1821126>>-MG\n(ESTUPRO - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA)\n   STJ - <<REsp 2005618>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2458176>>-TO,\n         <<AgRg no HC 894730>>-PR\n(ESTUPRO - NÚCLEO DO TIPO)\n   STJ - <<RHC 93906>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0690e8ed5511a308cb046c2ef1563b7d46c708c45eb4b744062d5aa85bced52f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
