# Registro público: STJ — 2105317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13450b0ea1b136b88468328ea014a8485d7eb7c3dcc3f0d1c5db704a22a55c30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DESNECESSIDADE DE
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. FATOS JÁ RECONHECIDOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ATO SEXUAL.
CONCORDÂNCIA QUE DEVE PERDURAR DURANTE TODA A SUA PRÁTICA. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSENSO DA VÍTIMA EXPLÍCITO E REITERADO NO DECORRER DO
ATO. DESNECESSIDADE DE REAÇÃO FÍSICA, HERÓICA OU ENÉRGICA.
POSTERIOR PASSIVIDADE E TROCA DE MENSAGENS QUE NÃO EXCLUEM O CRIME.
VIOLÊNCIA FÍSICA CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE TODAS AS
ELEMENTARES DO TIPO PENAL DE ESTUPRO. VÍTIMA CONSTRANGIDA A PRATICAR
COITO ANAL MEDIANTE VIOLÊNCIA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CRIMES SEXUAIS, POSSUI
ESPECIAL VALOR PROBANTE. PRECEDENTES DO STJ. RELATOS DE OUTRAS
OFENDIDAS QUE SUPORTARAM SEMELHANTE MODUS OPERANDI. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há óbice, no caso concreto, para a análise do recurso
ministerial, pois não se trata de incursão em acervo fático
probatório, mas, tão somente, da aferição da correta exegese da
legislação que rege a matéria diante dos fatos já reconhecidos pelas
instâncias ordinárias (AgRg no REsp n. 1.821.126/MG, de minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 19/9/2019, no mesmo sentido).
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia reside na análise da presença, ou não, dos
requisitos necessários para a caracterização do tipo penal previsto
no art. 213 do Código Penal, diante do arcabouço probatório já
analisado pelas instâncias de origem e apontado na sentença e
acórdão atacado.
- **Item 3 (texto oficial):** O delito de estupro tutela a liberdade sexual de qualquer pessoa,
consistente na possibilidade de escolher livremente com quem e
quando manter relações sexuais. O constrangimento configurador do
núcleo do tipo do crime pode se dar mediante violência ou grave
ameaça. E, no caso  analisado, a violência ficou configurada pelo
uso de força física para vencer a resistência da vítima apresentada
por meio do seu dissenso explícito e reiterado para com o coito
anal.
- **Item 4 (texto oficial):** É certo que o dissenso da vítima é fundamental para a
caracterização do delito. Portanto, a discordância da ofendida
precisa ser capaz de demonstrar sua oposição ao ato sexual.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar
durante toda a atividade sexual, pois a liberdade sexual pressupõe a
possibilidade de interrupção do ato sexual. O consentimento
anteriormente dado não significa que a outra pessoa possa obrigá-la
à continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper
a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a
desistente a continuar, haverá a configuração do estupro.
- **Item 6 (texto oficial):** Concluiu o Juízo a quo, analisando detidamente as provas
constantes dos autos, que, embora inicialmente tenha a vítima
consentido com o ato sexual, no curso da relação houve a negativa
concreta dela em praticar o coito anal e, mesmo assim, com expresso
dissenso, e reiterados pedidos para que parasse o ato, o réu ignorou
o pleito e, exercendo força física, aqui caracterizada por
continuar introduzindo o pênis com força, segurar a vítima e colocar
o peso do seu corpo sobre o dela, persistiu até obter o seu
intento. Ou seja, o acusado, mesmo ciente da discordância expressa
da vítima, continuou a relação sexual mediante uso da força física.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à ausência de resistência mais severa, o dispositivo do
Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado
comportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim,
implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos e que
deveria ter sido respeitado prontamente.
- **Item 8 (texto oficial):** Identifica-se aqui, semelhante ao que ocorreu no caso julgado por
esta Corte (REsp n. 2.005.618/RJ), a tentativa de camuflar a
discriminação contra as mulheres com a suposta necessidade de um
rigoroso standart probatório, inexistente para outras modalidades de
crimes, a exemplo da exigência de resistência física enérgica ou
heroica, da desqualificação moral da vítima, do desvalor do
depoimento da ofendida, dentre outros.
- **Item 9 (texto oficial):** O fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não
exclui o crime, já que, no caso concreto, como já dito, houve o
dissenso claro, inclusive, reiterado. Aliás, pelos mesmos motivos
expostos, tampouco o fato de ela, por fim, ter se submetido ao ato,
esperando terminar, afasta o crime violento perpetrado, se
demonstrada a expressa discordância.
- **Item 10 (texto oficial):** A (relativa) passividade, após a internalização de que a
resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por
diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza. Especialmente
no caso em que a vítima esclareceu que o denunciado a pegou com
força, colocou seu peso e, diante disso, mas também pelo fato de que
tinha ingerido bebida alcoólica (estaria entorpecida, mas não
vulnerável), não teve forças para impedir o coito forçado praticado
pelo denunciado (fl. 674).
- **Item 11 (texto oficial):** Se as relações humanas fossem como a ciência exata da matemática
ou vivêssemos em tempos passados, talvez, e ainda somente talvez,
pudéssemos pensar em excluir a prática de crime tão violento por
simples trocas posteriores de mensagens ou, quem sabe, pelo fato de
a vítima não ter forças ou não aguentar mais resistir à brutalidade
a que está sendo submetida e parar de reagir e somente torcer para
que a violência chegasse logo ao fim. Mas a realidade é muito mais
complexa. A conclusão pela não caracterização do delito não pode
decorrer de atitudes posteriores de quem foi ofendida e que,
possivelmente, ainda que de forma inconsciente, pode estar buscando
mecanismos para diminuir o peso errôneo da culpa ou mesmo sobreviver
mental e fisicamente à violência a que fora exposta.
- **Item 12 (texto oficial):** Pela leitura dos trechos transcritos, extrai-se, também,
claramente, a violência empregada pelo réu no ato, tanto no momento
em que a ofendida relata que ele foi enfiando com mais força ...
pediu para que ele parasse, porque estava doendo, e ele a ignorou ..
.. pediu mais algumas vezes para parar, porque estava doendo, e ele
a ignorou, como no momento em que o réu a pegou com força e colocou
seu peso contra a vítima para conseguir praticar o coito anal.
- **Item 13 (texto oficial):** Portanto, in casu, estão presentes todas as elementares do tipo
penal do estupro, já que a vítima foi constrangida - pois não queria
o coito anal - a praticar ato sexual mediante violência.
- **Item 14 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao tentar desacreditar a palavra da vítima
em função de seu comportamento posterior e indicar a inexistência
de testemunhas presenciais, afastou-se da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, há muito consolidada, de que o depoimento da
vítima, em crimes sexuais, possui especial valor probante,
notadamente no caso concreto em que há inúmeros outros relatos de
outras ofendidas que suportaram semelhante modus operandi.
- **Item 15 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer e prover o recurso
especial para restabelecer a sentença condenatória.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DESNECESSIDADE DE
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. FATOS JÁ RECONHECIDOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ATO SEXUAL.
CONCORDÂNCIA QUE DEVE PERDURAR DURANTE TODA A SUA PRÁTICA. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSENSO DA VÍTIMA EXPLÍCITO E REITERADO NO DECORRER DO
ATO. DESNECESSIDADE DE REAÇÃO FÍSICA, HERÓICA OU ENÉRGICA.
POSTERIOR PASSIVIDADE E TROCA DE MENSAGENS QUE NÃO EXCLUEM O CRIME.
VIOLÊNCIA FÍSICA CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE TODAS AS
ELEMENTARES DO TIPO PENAL DE ESTUPRO. VÍTIMA CONSTRANGIDA A PRATICAR
COITO ANAL MEDIANTE VIOLÊNCIA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CRIMES SEXUAIS, POSSUI
ESPECIAL VALOR PROBANTE. PRECEDENTES DO STJ. RELATOS DE OUTRAS
OFENDIDAS QUE SUPORTARAM SEMELHANTE MODUS OPERANDI. AGRAVO PROVIDO.
1. Não há óbice, no caso concreto, para a análise do recurso
ministerial, pois não se trata de incursão em acervo fático
probatório, mas, tão somente, da aferição da correta exegese da
legislação que rege a matéria diante dos fatos já reconhecidos pelas
instâncias ordinárias (AgRg no REsp n. 1.821.126/MG, de minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 19/9/2019, no mesmo sentido).
2. A controvérsia reside na análise da presença, ou não, dos
requisitos necessários para a caracterização do tipo penal previsto
no art. 213 do Código Penal, diante do arcabouço probatório já
analisado pelas instâncias de origem e apontado na sentença e
acórdão atacado.
3. O delito de estupro tutela a liberdade sexual de qualquer pessoa,
consistente na possibilidade de escolher livremente com quem e
quando manter relações sexuais. O constrangimento configurador do
núcleo do tipo do crime pode se dar mediante violência ou grave
ameaça. E, no caso  analisado, a violência ficou configurada pelo
uso de força física para vencer a resistência da vítima apresentada
por meio do seu dissenso explícito e reiterado para com o coito
anal.
4. É certo que o dissenso da vítima é fundamental para a
caracterização do delito. Portanto, a discordância da ofendida
precisa ser capaz de demonstrar sua oposição ao ato sexual.
5. Além disso, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar
durante toda a atividade sexual, pois a liberdade sexual pressupõe a
possibilidade de interrupção do ato sexual. O consentimento
anteriormente dado não significa que a outra pessoa possa obrigá-la
à continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper
a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a
desistente a continuar, haverá a configuração do estupro.
6. Concluiu o Juízo a quo, analisando detidamente as provas
constantes dos autos, que, embora inicialmente tenha a vítima
consentido com o ato sexual, no curso da relação houve a negativa
concreta dela em praticar o coito anal e, mesmo assim, com expresso
dissenso, e reiterados pedidos para que parasse o ato, o réu ignorou
o pleito e, exercendo força física, aqui caracterizada por
continuar introduzindo o pênis com força, segurar a vítima e colocar
o peso do seu corpo sobre o dela, persistiu até obter o seu
intento. Ou seja, o acusado, mesmo ciente da discordância expressa
da vítima, continuou a relação sexual mediante uso da força física.
7. Quanto à ausência de resistência mais severa, o dispositivo do
Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado
comportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim,
implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos e que
deveria ter sido respeitado prontamente.
8. Identifica-se aqui, semelhante ao que ocorreu no caso julgado por
esta Corte (REsp n. 2.005.618/RJ), a tentativa de camuflar a
discriminação contra as mulheres com a suposta necessidade de um
rigoroso standart probatório, inexistente para outras modalidades de
crimes, a exemplo da exigência de resistência física enérgica ou
heroica, da desqualificação moral da vítima, do desvalor do
depoimento da ofendida, dentre outros.
9. O fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não
exclui o crime, já que, no caso concreto, como já dito, houve o
dissenso claro, inclusive, reiterado. Aliás, pelos mesmos motivos
expostos, tampouco o fato de ela, por fim, ter se submetido ao ato,
esperando terminar, afasta o crime violento perpetrado, se
demonstrada a expressa discordância.
10. A (relativa) passividade, após a internalização de que a
resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por
diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza. Especialmente
no caso em que a vítima esclareceu que o denunciado a pegou com
força, colocou seu peso e, diante disso, mas também pelo fato de que
tinha ingerido bebida alcoólica (estaria entorpecida, mas não
vulnerável), não teve forças para impedir o coito forçado praticado
pelo denunciado (fl. 674).
11. Se as relações humanas fossem como a ciência exata da matemática
ou vivêssemos em tempos passados, talvez, e ainda somente talvez,
pudéssemos pensar em excluir a prática de crime tão violento por
simples trocas posteriores de mensagens ou, quem sabe, pelo fato de
a vítima não ter forças ou não aguentar mais resistir à brutalidade
a que está sendo submetida e parar de reagir e somente torcer para
que a violência chegasse logo ao fim. Mas a realidade é muito mais
complexa. A conclusão pela não caracterização do delito não pode
decorrer de atitudes posteriores de quem foi ofendida e que,
possivelmente, ainda que de forma inconsciente, pode estar buscando
mecanismos para diminuir o peso errôneo da culpa ou mesmo sobreviver
mental e fisicamente à violência a que fora exposta.
12. Pela leitura dos trechos transcritos, extrai-se, também,
claramente, a violência empregada pelo réu no ato, tanto no momento
em que a ofendida relata que ele foi enfiando com mais força ...
pediu para que ele parasse, porque estava doendo, e ele a ignorou ..
.. pediu mais algumas vezes para parar, porque estava doendo, e ele
a ignorou, como no momento em que o réu a pegou com força e colocou
seu peso contra a vítima para conseguir praticar o coito anal.
13. Portanto, in casu, estão presentes todas as elementares do tipo
penal do estupro, já que a vítima foi constrangida - pois não queria
o coito anal - a praticar ato sexual mediante violência.
14. O Tribunal de origem, ao tentar desacreditar a palavra da vítima
em função de seu comportamento posterior e indicar a inexistência
de testemunhas presenciais, afastou-se da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, há muito consolidada, de que o depoimento da
vítima, em crimes sexuais, possui especial valor probante,
notadamente no caso concreto em que há inúmeros outros relatos de
outras ofendidas que suportaram semelhante modus operandi.
15. Agravo regimental provido para conhecer e prover o recurso
especial para restabelecer a sentença condenatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, deliberar pela
participação do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz no julgamento,
vencido, nesse ponto o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. No
mérito, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
dando provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento
ao recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Rogerio
Schietti Cruz e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha seguindo o
Sr. Ministro Relator, por maioria, dar provimento ao agravo
regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que
lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Rogerio
Schietti Cruz. Vencidos os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargor convocado do TJDFT) e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1821126>>-MG
(ESTUPRO - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA)
   STJ - <<REsp 2005618>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2458176>>-TO,
         <<AgRg no HC 894730>>-PR
(ESTUPRO - NÚCLEO DO TIPO)
   STJ - <<RHC 93906>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00213
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art213)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2900583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110395/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2923550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2875599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106739/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
