# Registro público: STJ — 172009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4283a56bd795d7755d5628c644b1d8c9e7458cfc4cd5be2de384c2ac3576c1a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como
Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir
do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão
preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a não mais admitir
a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em
preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do
Ministério Público ou a representação da autoridade policial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a prisão preventiva foi decretada pelo Magistrado
singular após expresso requerimento do Ministério Público. O
processo foi anulado em revisão criminal. Prolatada nova sentença
condenatória, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Nos memoriais ofertados pelo órgão de acusação, foi formulado pedido
expresso de decretação da custódia cautelar. Sendo assim, não há
ilegalidade flagrante ou teratologia manifesta a ser sanada nesta
oportunidade. Precedentes.
No mesmo sentido, assinalou o Parquet Federal que, "no caso em
análise, não houve nova decretação de prisão cautelar, mas apenas a
manutenção daquela anteriormente decretada, dada a permanência das
circunstâncias que a fundamentaram".
- **Item 3 (texto oficial):** Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando
demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão
preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de
constrangimento ilegal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o periculum libertatis do agravante foi evidenciado
pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o fato de ter sido
surpreendido na posse de aproximadamente 100kg (cem quilos) de
cocaína. Além disso, ressaltaram as instâncias de origem a
possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando
responder o réu a outros processos criminais, registrando,
inclusive, uma condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas
cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a
proteção da ordem pública diante do quadro de especial gravidade e
de reiteração delitiva delineado. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO.
1. As alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como
Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir
do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão
preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a não mais admitir
a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em
preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do
Ministério Público ou a representação da autoridade policial.
2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada pelo Magistrado
singular após expresso requerimento do Ministério Público. O
processo foi anulado em revisão criminal. Prolatada nova sentença
condenatória, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Nos memoriais ofertados pelo órgão de acusação, foi formulado pedido
expresso de decretação da custódia cautelar. Sendo assim, não há
ilegalidade flagrante ou teratologia manifesta a ser sanada nesta
oportunidade. Precedentes.
No mesmo sentido, assinalou o Parquet Federal que, "no caso em
análise, não houve nova decretação de prisão cautelar, mas apenas a
manutenção daquela anteriormente decretada, dada a permanência das
circunstâncias que a fundamentaram".
3. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando
demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão
preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de
constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Na espécie, o periculum libertatis do agravante foi evidenciado
pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o fato de ter sido
surpreendido na posse de aproximadamente 100kg (cem quilos) de
cocaína. Além disso, ressaltaram as instâncias de origem a
possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando
responder o réu a outros processos criminais, registrando,
inclusive, uma condenação.
5. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas
cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a
proteção da ordem pública diante do quadro de especial gravidade e
de reiteração delitiva delineado. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
