{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66924,"origem":"stj","sha256_origem":"d54bb52e992099bc2f15a3a5ad4c865e30d64cdf127588bc44ca233e4a498ad2","registro_original":{"id_fonte":"000879049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193653","numero_registro":"202400459158","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE.\nAGENTES POLICIAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RISCO CONCRETO DE\nESQUECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, \"a\ndecisão que determina a produção antecipada de provas com base no\nartigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a\njustificando unicamente o mero decurso do tempo\".\n2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro que \"as testemunhas a\nserem ouvidas são agentes policiais, os quais, diante do transcurso\ndo tempo e da quantidade de ocorrências similares atendidas\ncotidianamente, podem se esquecer dos fatos testemunhados, o que por\nsi só justifica a antecipação, como salientou com acerto o juízo\nimpetrado\".\n3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o\nentendimento da Terceira Seção desta Corte segundo o qual \"a\nfundamentação da decisão que determina a produção antecipada de\nprovas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não\nhavendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela\nnatureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário\ncom fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica,\ndevem ser ouvidas com a possível urgência\" (RHC n. 64.086/DF,\nrelator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 9/12/2016).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d706ac270a3fbc01028fc7130de8437d2cc3d3298182057e34bab99d6929a74e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
