# Registro público: STJ — 193653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d54bb52e992099bc2f15a3a5ad4c865e30d64cdf127588bc44ca233e4a498ad2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE.
AGENTES POLICIAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RISCO CONCRETO DE
ESQUECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, "a
decisão que determina a produção antecipada de provas com base no
artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a
justificando unicamente o mero decurso do tempo".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido deixa claro que "as testemunhas a
serem ouvidas são agentes policiais, os quais, diante do transcurso
do tempo e da quantidade de ocorrências similares atendidas
cotidianamente, podem se esquecer dos fatos testemunhados, o que por
si só justifica a antecipação, como salientou com acerto o juízo
impetrado".
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o
entendimento da Terceira Seção desta Corte segundo o qual "a
fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de
provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não
havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela
natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário
com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica,
devem ser ouvidas com a possível urgência" (RHC n. 64.086/DF,
relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 9/12/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE.
AGENTES POLICIAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RISCO CONCRETO DE
ESQUECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, "a
decisão que determina a produção antecipada de provas com base no
artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a
justificando unicamente o mero decurso do tempo".
2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro que "as testemunhas a
serem ouvidas são agentes policiais, os quais, diante do transcurso
do tempo e da quantidade de ocorrências similares atendidas
cotidianamente, podem se esquecer dos fatos testemunhados, o que por
si só justifica a antecipação, como salientou com acerto o juízo
impetrado".
3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o
entendimento da Terceira Seção desta Corte segundo o qual "a
fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de
provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não
havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela
natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário
com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica,
devem ser ouvidas com a possível urgência" (RHC n. 64.086/DF,
relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 9/12/2016).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
