{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66925,"origem":"stj","sha256_origem":"bafec8bb7d26343bdb174c469d62d06ae2ddc160a2fc24570c6c9c65002d9a9b","registro_original":{"id_fonte":"000879050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"225316","numero_registro":"201102755531","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nCOMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DE TURMA CRIMINAL. ARGUIÇÃO PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE RELATIVA.\nPREJUÍZO RECONHECIDO EM RELAÇÃO À DEFESA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nREDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO NÃO\nANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de\nembargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar\nambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\nexistentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já\nsuficientemente decidida.\n2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado\ndo julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento\nprocessual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode\nser admitido.\n3. De outra parte, verificada a existência de pedido sucessivo no\nrecurso manejado perante a Corte regional, procede o pleito de\natribuição de efeito integrativo, a fim de determinar que a\ninstância de origem prossiga no julgamento da tese remanescente.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f26868966d8efa2cf888941a85775c4f0e2ad8415f0ca4e95684d8fab73e1dd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
