# Registro público: STJ — 225316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bafec8bb7d26343bdb174c469d62d06ae2ddc160a2fc24570c6c9c65002d9a9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DE TURMA CRIMINAL. ARGUIÇÃO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO RECONHECIDO EM RELAÇÃO À DEFESA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO NÃO
ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado
do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
- **Item 3 (texto oficial):** De outra parte, verificada a existência de pedido sucessivo no
recurso manejado perante a Corte regional, procede o pleito de
atribuição de efeito integrativo, a fim de determinar que a
instância de origem prossiga no julgamento da tese remanescente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DE TURMA CRIMINAL. ARGUIÇÃO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO RECONHECIDO EM RELAÇÃO À DEFESA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO NÃO
ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado
do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
3. De outra parte, verificada a existência de pedido sucessivo no
recurso manejado perante a Corte regional, procede o pleito de
atribuição de efeito integrativo, a fim de determinar que a
instância de origem prossiga no julgamento da tese remanescente.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
