# Registro público: STJ — 889835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f021d519643df46c3f40c11e9d3f711da8f26b7086d8675b6d84d4661e42abd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO. TRÁFICO
DE DROGAS (109 G DE MACONHA, 65 G DE COCAÍNA E 44 G DE CRACK).
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA
OU CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE
IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão hostilizada que revogou a prisão
preventiva imposta ao agravado, uma vez que o decreto prisional não
demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à
ordem pública, apenas enumerou bens e entorpecentes apreendidos (65
g de cocaína, 44 g de crack, 109 g de maconha, uma balança de
precisão, material para embalar e R$ 1.020,00 - mil e vinte reais),
carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO. TRÁFICO
DE DROGAS (109 G DE MACONHA, 65 G DE COCAÍNA E 44 G DE CRACK).
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA
OU CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE
IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que revogou a prisão
preventiva imposta ao agravado, uma vez que o decreto prisional não
demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à
ordem pública, apenas enumerou bens e entorpecentes apreendidos (65
g de cocaína, 44 g de crack, 109 g de maconha, uma balança de
precisão, material para embalar e R$ 1.020,00 - mil e vinte reais),
carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 768779>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
