# Registro público: STJ — 2153059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66936/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e1d0272efc8b4e4e6e11a558c13b27916cb997af48bdcac17c09a30fb5e47f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
SANADO. OMISSÃO OU CONTRARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a despeito do erro material, constou do acórdão
recorrido que o acórdão embargado foi claro ao concluir pela
inequívoca intempestividade do recurso especial, tendo em vista que
o prazo recursal, após o julgamento do sexto recurso de embargos de
declaração, iniciou-se em 9/11/2021 e o recurso especial foi
interposto somente no dia 3/2/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do
julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
SANADO. OMISSÃO OU CONTRARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Na hipótese, a despeito do erro material, constou do acórdão
recorrido que o acórdão embargado foi claro ao concluir pela
inequívoca intempestividade do recurso especial, tendo em vista que
o prazo recursal, após o julgamento do sexto recurso de embargos de
declaração, iniciou-se em 9/11/2021 e o recurso especial foi
interposto somente no dia 3/2/2022.
3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do
julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para sanar erro material, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
