{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66938,"origem":"stj","sha256_origem":"8b08d8c5548370c8a67ba202d61badc9dbc535524d68a766cd67c1ebf81f4202","registro_original":{"id_fonte":"000879089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195748","numero_registro":"202401031878","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE\nFLAGRANTE DELITO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há\nfalar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas\ncivis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer\ndo povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão\nprender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'\" (AgRg no\nHC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma\njulgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)\", como ocorreu na espécie.\n2. No caso, a atuação da guarda municipal não decorreu de mera\nconstatação subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita. Não se\nobserva a alegada ilicitude do flagrante, pois os autos evidenciam\nque, em tese, os encarregados da diligência estavam em patrulhamento\ne presenciaram o agravante dar um \"cavalo-de pau\" com o veículo,\nsaindo em alta velocidade, assim que avistou a viatura. Abordado,\ncom ele foi localizada pedra de crack e, na sacola por ele\ndispensada, um tijolo de maconha, estando evidenciada situação de\nflagrante delito apta a autorizar a pronta atuação da Guarda\nMunicipal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDAS MUNICIPAIS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 748019>>-SP, <<AgRg no AREsp 2051137>>-SP,\n         <<AgRg no HC 597923>>-SP, <<HC 583610>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef56d48fdf9bbcf4833e3d4a1ee7bd2cb9d0dafb3e5372bda27c9f2f050ba30b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
