{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66940,"origem":"stj","sha256_origem":"9217af6ba232a8a180d17471d5f6cd111f57796732a525e849a9adbfeca34e06","registro_original":{"id_fonte":"000879091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196206","numero_registro":"202401170624","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS\nSUSPEITAS. MONITORAMENTO PRÉVIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização\nde busca e apreensão sem mandado judicial pressupõe a presença de\nindícios que evidenciem um crime em desenvolvimento.\n3. No caso, a polícia militar recebeu informações anônimas sobre\ntráfico de drogas, com a indicação de endereço. Em ato contínuo, os\nagentes foram até o local, com a testemunha, a qual indicou onde o\npaciente guardava as drogas, sendo encontrada substancial quantidade\nde drogas. Além disso, no local, foi oferecida vantagem financeira\nindevida à guarnição para desistir da ação. Ressalta-se também que o\nprocedimento foi filmado pelos policiais envolvidos na ocorrência.\n4. Havendo nos autos a indicação de que, após o recebimento de\ndenúncia anônima, instaurou-se investigação prévia para\nmonitoramento, vale dizer, com a colheita prévia dos mencionados\nelementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva,\nnão se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e68d3e9917fb3bda6e913d2590c23bf2190ad2ea21930c4729c115a2726c1b8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
