# Registro público: STJ — 196206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66940/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9217af6ba232a8a180d17471d5f6cd111f57796732a525e849a9adbfeca34e06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
SUSPEITAS. MONITORAMENTO PRÉVIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização
de busca e apreensão sem mandado judicial pressupõe a presença de
indícios que evidenciem um crime em desenvolvimento.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a polícia militar recebeu informações anônimas sobre
tráfico de drogas, com a indicação de endereço. Em ato contínuo, os
agentes foram até o local, com a testemunha, a qual indicou onde o
paciente guardava as drogas, sendo encontrada substancial quantidade
de drogas. Além disso, no local, foi oferecida vantagem financeira
indevida à guarnição para desistir da ação. Ressalta-se também que o
procedimento foi filmado pelos policiais envolvidos na ocorrência.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo nos autos a indicação de que, após o recebimento de
denúncia anônima, instaurou-se investigação prévia para
monitoramento, vale dizer, com a colheita prévia dos mencionados
elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva,
não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
SUSPEITAS. MONITORAMENTO PRÉVIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização
de busca e apreensão sem mandado judicial pressupõe a presença de
indícios que evidenciem um crime em desenvolvimento.
3. No caso, a polícia militar recebeu informações anônimas sobre
tráfico de drogas, com a indicação de endereço. Em ato contínuo, os
agentes foram até o local, com a testemunha, a qual indicou onde o
paciente guardava as drogas, sendo encontrada substancial quantidade
de drogas. Além disso, no local, foi oferecida vantagem financeira
indevida à guarnição para desistir da ação. Ressalta-se também que o
procedimento foi filmado pelos policiais envolvidos na ocorrência.
4. Havendo nos autos a indicação de que, após o recebimento de
denúncia anônima, instaurou-se investigação prévia para
monitoramento, vale dizer, com a colheita prévia dos mencionados
elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva,
não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
