# Registro público: STJ — 197279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66941/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca070a5499d4632f410e8620527fbc36b686f57c0095df7718c619fbb62e0259

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE RELEVANTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO
NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a
manutenção da custódia cautelar, diante da quantidade de droga
apreendida (4,115kg de cocaína), ressaltando-se, ademais, que "os
denunciados se associaram entre si para promover o tráfico de drogas
na Cidade de Cotia, sendo que, na data dos fatos, todos
encontravam-se no local manuseando cocaína e preparando-a para
venda, acondicionando o entorpecente em pequenos eppendorfs para
posterior distribuição em pontos de comércio ilícito de
entorpecentes".
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, levando-se em consideração que são dois delitos
investigados, a pluralidade de réus (10), bem como a quantidade de
advogados e defensores envolvidos, ficando, inclusive, consignado
que "há que se considerar os diversos pedidos de revogação da prisão
preventiva, de desmembramento dos autos, de quebra de sigilo
telefônico, dentre outros pleitos, que também reclamam providências
e dificultam o regular andamento do feito", não se verifica, por
ora, o aventado excesso de prazo, a despeito de os recorrentes
estarem presos cautelarmente desde 19/7/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE RELEVANTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO
NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a
manutenção da custódia cautelar, diante da quantidade de droga
apreendida (4,115kg de cocaína), ressaltando-se, ademais, que "os
denunciados se associaram entre si para promover o tráfico de drogas
na Cidade de Cotia, sendo que, na data dos fatos, todos
encontravam-se no local manuseando cocaína e preparando-a para
venda, acondicionando o entorpecente em pequenos eppendorfs para
posterior distribuição em pontos de comércio ilícito de
entorpecentes".
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
4. Na espécie, levando-se em consideração que são dois delitos
investigados, a pluralidade de réus (10), bem como a quantidade de
advogados e defensores envolvidos, ficando, inclusive, consignado
que "há que se considerar os diversos pedidos de revogação da prisão
preventiva, de desmembramento dos autos, de quebra de sigilo
telefônico, dentre outros pleitos, que também reclamam providências
e dificultam o regular andamento do feito", não se verifica, por
ora, o aventado excesso de prazo, a despeito de os recorrentes
estarem presos cautelarmente desde 19/7/2023.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
