{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66942,"origem":"stj","sha256_origem":"30bf25334240e1ff6a1cb573f18ee4338c685da522a97a744f95ca73ccd3d7ab","registro_original":{"id_fonte":"000879093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198269","numero_registro":"202401805023","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE DA\nALEGAÇÃO COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO.\n1. Cumpre ressaltar ser inviável a análise na via eleita de teses\nconcernentes ao mérito da ação penal, como negativa de autoria,\nausência de indícios suficientes de participação no delito, entre\noutras que deverão ser objeto de alegação no decorrer da instrução\ncriminal, de ampla cognoscibilidade. Precedentes.\n2. A prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra\nmedida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em\njulgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser\njustificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do\nart. 312 do Código de Processo Penal.\n3. No caso dos autos, a medida extrema foi devidamente fundamentada\nna garantia da ordem pública, evidenciada no risco de reiteração\ndelitiva, uma vez que a prisão em flagrante do réu, ora agravante,\ndecorreu de prévia investigação da autoridade policial, que ensejou\nna apreensão de considerável quantidade de drogas, enquanto ainda\nestava em cumprimento de pena por condenação pelo mesmo delito.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bc24e6b650546dfb8f9f38879c067ba88557f57c87d9b96e1ca4146dcc5049fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
