# Registro público: STJ — 895916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66944/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a991e4e3608781250b10eefa57c43262daf81b81e84bab34a0705cf21bc1d1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO
QUE DEMONSTRA A DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, §2º, A,
DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, DO CÓDIGO
PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que "a quantidade de droga
apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de
outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação
do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em
organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o conjunto probatório demonstra não ter sido caso de
um tráfico isolado, mormente porque, além de apreendida grande
quantidade de droga, segundo o disposto pelos policiais, o agravante
confessou que se dedicava ao comércio ilícito de drogas há um tempo
considerável.
- **Item 3 (texto oficial):** "Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, se a
confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias
ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o
reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao
longo da marcha processual, providência incompatível com os
estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade
e sumariedade na cognição. Precedentes." (AgRg no HC 629642/PR,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
23/3/2021, DJe de 30/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que o agravante não
confessou o crime de porte ilegal de arma de fogo, alegando que não
tinha conhecimento de que a arma estava juntamente com as drogas.
Rever esse entendimento implicaria revolvimento fático-probatório,
inviável pela via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantendo-se a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, não
há ilegalidade na fixação de regime fechado, nos termos do art. 33,
§2º, a, do Código Penal, sendo inviável também a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do art. 44, I, também do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO
QUE DEMONSTRA A DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, §2º, A,
DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, DO CÓDIGO
PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que "a quantidade de droga
apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de
outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação
do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em
organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020).
2. Na espécie, o conjunto probatório demonstra não ter sido caso de
um tráfico isolado, mormente porque, além de apreendida grande
quantidade de droga, segundo o disposto pelos policiais, o agravante
confessou que se dedicava ao comércio ilícito de drogas há um tempo
considerável.
3. "Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, se a
confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias
ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o
reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao
longo da marcha processual, providência incompatível com os
estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade
e sumariedade na cognição. Precedentes." (AgRg no HC 629642/PR,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
23/3/2021, DJe de 30/3/2021).
4. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que o agravante não
confessou o crime de porte ilegal de arma de fogo, alegando que não
tinha conhecimento de que a arma estava juntamente com as drogas.
Rever esse entendimento implicaria revolvimento fático-probatório,
inviável pela via eleita.
5. Mantendo-se a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, não
há ilegalidade na fixação de regime fechado, nos termos do art. 33,
§2º, a, do Código Penal, sendo inviável também a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do art. 44, I, também do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
