# Registro público: STJ — 904226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5435eb0cb907a27d83f9cede1dcba5ee1da8f8733b4ddc3be7044f3479278cb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum
de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da
minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do
julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a
fração de redução adequada ao caso concreto" (AgRg no REsp n.
2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Tu rma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, revela-se
razoável a aplicação da fração de 1/6 referente à minorante do
tráfico privilegiado, considerando-se a quantidade de droga
apreendida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum
de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da
minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do
julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a
fração de redução adequada ao caso concreto" (AgRg no REsp n.
2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Tu rma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.)
2.  Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, revela-se
razoável a aplicação da fração de 1/6 referente à minorante do
tráfico privilegiado, considerando-se a quantidade de droga
apreendida.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
