# Registro público: STJ — 909524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcda36633c87afbd396e190c6e03cf5f0f2e85e2eb5b12bcb7c943b34dd91fe3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA E QUANTIDADE
DA DROGA. APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.  BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA.
APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do
delito (preensão de arma de fogo, rádios comunicadores, seladora,
balança de precisão, embalagens, celulares ou anotações que
demonstrem a traficância, bem como grande quantidade de
entorpecentes), além da reiteração delitiva do ora agravante, a
evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no
sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a
realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte
não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC
n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base
em fundadas razões aptas a justificá-las, pois, ainda que
provenientes de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos
concretos, configurando denúncia anônima especificada (receberam
denúncia contra Edvaldo e Filipe, de cultivo e venda de drogas, na
área rural de Angatuba, mais precisamente no Bairro São Miguel dos
Barreiros; Diante da denúncia, deslocaram-se até o local,
visualizaram o sítio e já avistaram pés de maconha, na entrada do
sítio).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA E QUANTIDADE
DA DROGA. APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.  BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA.
APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do
delito (preensão de arma de fogo, rádios comunicadores, seladora,
balança de precisão, embalagens, celulares ou anotações que
demonstrem a traficância, bem como grande quantidade de
entorpecentes), além da reiteração delitiva do ora agravante, a
evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
3. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no
sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a
realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte
não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC
n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
4. No caso, as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base
em fundadas razões aptas a justificá-las, pois, ainda que
provenientes de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos
concretos, configurando denúncia anônima especificada (receberam
denúncia contra Edvaldo e Filipe, de cultivo e venda de drogas, na
área rural de Angatuba, mais precisamente no Bairro São Miguel dos
Barreiros; Diante da denúncia, deslocaram-se até o local,
visualizaram o sítio e já avistaram pés de maconha, na entrada do
sítio).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
