{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66947,"origem":"stj","sha256_origem":"00c14b978bc743aef859ad441bfc9f8706c74b581d7cdf29b9a3dff16923fe06","registro_original":{"id_fonte":"000879098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914154","numero_registro":"202401764956","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. Conforme destacado na decisão impugnada, embora apreendido com\npequena quantidade de entorpecente, pesam, em desfavor do agravante,\ntrês passagens pela Fundação Casa, pela prática de ato infracional\ncorrespondente ao crime de tráfico ilícito de drogas,\nrecomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem\npública, dado o risco concreto de reiteração delitiva.\n3. Aliás, \"Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte\nSuperior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a\nimposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração\ndelitiva e, assim, garantir a ordem pública\" (AgRg no HC n.\n903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"87f7e64f44393b1b2bc89fef1299c8d816ca444238ada923a7ac79dc2ad232d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
