# Registro público: STJ — 914154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66947/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00c14b978bc743aef859ad441bfc9f8706c74b581d7cdf29b9a3dff16923fe06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme destacado na decisão impugnada, embora apreendido com
pequena quantidade de entorpecente, pesam, em desfavor do agravante,
três passagens pela Fundação Casa, pela prática de ato infracional
correspondente ao crime de tráfico ilícito de drogas,
recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem
pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Aliás, "Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte
Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n.
903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Conforme destacado na decisão impugnada, embora apreendido com
pequena quantidade de entorpecente, pesam, em desfavor do agravante,
três passagens pela Fundação Casa, pela prática de ato infracional
correspondente ao crime de tráfico ilícito de drogas,
recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem
pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva.
3. Aliás, "Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte
Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n.
903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
