# Registro público: STJ — 914608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 455d177c7f76759fedd1de670cdc4416bc08cede46d8c405e7bfe5c1f25de4ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte Superior entende que, embora não sirvam fundamentos
genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no
caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa
natureza ou quantidade da droga. (HC n. 291125/BA, rel. Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014.)" (AgRg no HC 873.309/SC, de
minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
22/5/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, a custódia preventiva corrobora a orientação de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC
139.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, foi apreendida grande quantidade de droga, qual seja,
93,5 kg de maconha. Não bastasse, extrai-se dos autos que o
agravante, ainda que na função de "batedor de estrada",
possivelmente integre organização criminosa. Tais circunstâncias
demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
1. "Esta Corte Superior entende que, embora não sirvam fundamentos
genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no
caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa
natureza ou quantidade da droga. (HC n. 291125/BA, rel. Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014.)" (AgRg no HC 873.309/SC, de
minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
22/5/2024.)
2. Outrossim, a custódia preventiva corrobora a orientação de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC
139.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.
3. In casu, foi apreendida grande quantidade de droga, qual seja,
93,5 kg de maconha. Não bastasse, extrai-se dos autos que o
agravante, ainda que na função de "batedor de estrada",
possivelmente integre organização criminosa. Tais circunstâncias
demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
