# Registro público: STJ — 915358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45a884ef2f140da70ebdc476aeb50fccb41cba58b776a39d2c1501f2cfd2172e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE
DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta pois, em cumprimento de mandado de busca e
apreensão, no imóvel identificado nas investigações policiais, os
policiais encontraram elevada quantidade de drogas, armas e munições
apreendidas, e na reiteração delitiva, tendo em vista que o
agravante é reincidente específico e tem condenações transitadas em
julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a
revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração
delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação
ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem
pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018.)
- **Item 3 (texto oficial):** Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de
tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por
evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação
como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n.
137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Na decisão que determinou a busca e apreensão, ao contrário do
que afirma a defesa, há motivos válidos e suficientes para a
decretação da medida, pois "foi feita informação anônima à Delegacia
Especializada envolvendo grave crime de tráfico de drogas, com
detalhes sobre suspeitos".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE
DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta pois, em cumprimento de mandado de busca e
apreensão, no imóvel identificado nas investigações policiais, os
policiais encontraram elevada quantidade de drogas, armas e munições
apreendidas, e na reiteração delitiva, tendo em vista que o
agravante é reincidente específico e tem condenações transitadas em
julgado.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a
revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração
delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação
ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem
pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018.)
3. Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de
tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por
evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação
como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n.
137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021.
4. Na decisão que determinou a busca e apreensão, ao contrário do
que afirma a defesa, há motivos válidos e suficientes para a
decretação da medida, pois "foi feita informação anônima à Delegacia
Especializada envolvendo grave crime de tráfico de drogas, com
detalhes sobre suspeitos".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
