{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6695,"origem":"stj","sha256_origem":"d471b86222c92fe51eb2f757db0cc163969de84efb5c7185f493d09f102b0685","registro_original":{"id_fonte":"000818039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998631","numero_registro":"202103276620","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE RECURSO MINERAL DA UNIÃO. EXCLUSÃO\nDA MAJORANTE REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA EM SEDE DE JULGAMENTO\nDE APELAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO CARÁTER PERMANENTE OU INSTÂNTANEO\nDO CRIME SOB EXAME (MODALIDADE USURPAÇÃO POR EXPLORAÇÃO). DELITO\nQUE ENVOLVE A PRÁTICA DE MÚLTIPLAS CONDUTAS, ALÉM DA EXTRAÇÃO EM SI.\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM QUE A CONSUMAÇÃO SE PROLONGOU NO\nTEMPO.\n1. O crime tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, na modalidade\nde usurpação de matérias-primas pertencentes à União (por\nexploração), envolve a prática de múltiplas condutas que vão além da\nextração em si, sendo possível cogitar de prolongamento da\nconsumação mesmo que diante da extração interrompida, mas com\nmanutenção de maquinário e de estrutura visando o transporte,\nbeneficiamento e retomada futura da atividade extrativa em curto\nprazo.\n2. Com efeito, enquanto verificada essa exploração, ou seja, a\nprática de múltiplas condutas visando a extração do bem mineral, sem\nevidência de que o agente ativo intencionalmente cessou a atividade\nextrativa, não há como deixar de reconhecer o caráter permanente do\ncrime.\n3. No caso, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias\nindica que a consumação do crime (exploração) transcorreu por longo\nperíodo de tempo, notadamente levando em conta a área atingida e os\nperíodos em que a fiscalização se deparou com a atividade ilícita,\nsem evidência de encerramento da atividade extrativa por iniciativa\ndo réu, circunstância que autoriza a conclusão de que o crime\nostenta as características de permanente.\n4. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008176 ANO:1991\n        ART:00002","LEG:FED DEL:000227 ANO:1967\n        ART:00036"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"36e1697746cbfcd041189b7edef611661e2d416567967b596b7543c63855a5ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
