# Registro público: STJ — 1998631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d471b86222c92fe51eb2f757db0cc163969de84efb5c7185f493d09f102b0685

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE RECURSO MINERAL DA UNIÃO. EXCLUSÃO
DA MAJORANTE REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA EM SEDE DE JULGAMENTO
DE APELAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO CARÁTER PERMANENTE OU INSTÂNTANEO
DO CRIME SOB EXAME (MODALIDADE USURPAÇÃO POR EXPLORAÇÃO). DELITO
QUE ENVOLVE A PRÁTICA DE MÚLTIPLAS CONDUTAS, ALÉM DA EXTRAÇÃO EM SI.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM QUE A CONSUMAÇÃO SE PROLONGOU NO
TEMPO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, na modalidade
de usurpação de matérias-primas pertencentes à União (por
exploração), envolve a prática de múltiplas condutas que vão além da
extração em si, sendo possível cogitar de prolongamento da
consumação mesmo que diante da extração interrompida, mas com
manutenção de maquinário e de estrutura visando o transporte,
beneficiamento e retomada futura da atividade extrativa em curto
prazo.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, enquanto verificada essa exploração, ou seja, a
prática de múltiplas condutas visando a extração do bem mineral, sem
evidência de que o agente ativo intencionalmente cessou a atividade
extrativa, não há como deixar de reconhecer o caráter permanente do
crime.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias
indica que a consumação do crime (exploração) transcorreu por longo
período de tempo, notadamente levando em conta a área atingida e os
períodos em que a fiscalização se deparou com a atividade ilícita,
sem evidência de encerramento da atividade extrativa por iniciativa
do réu, circunstância que autoriza a conclusão de que o crime
ostenta as características de permanente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE RECURSO MINERAL DA UNIÃO. EXCLUSÃO
DA MAJORANTE REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA EM SEDE DE JULGAMENTO
DE APELAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO CARÁTER PERMANENTE OU INSTÂNTANEO
DO CRIME SOB EXAME (MODALIDADE USURPAÇÃO POR EXPLORAÇÃO). DELITO
QUE ENVOLVE A PRÁTICA DE MÚLTIPLAS CONDUTAS, ALÉM DA EXTRAÇÃO EM SI.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM QUE A CONSUMAÇÃO SE PROLONGOU NO
TEMPO.
1. O crime tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, na modalidade
de usurpação de matérias-primas pertencentes à União (por
exploração), envolve a prática de múltiplas condutas que vão além da
extração em si, sendo possível cogitar de prolongamento da
consumação mesmo que diante da extração interrompida, mas com
manutenção de maquinário e de estrutura visando o transporte,
beneficiamento e retomada futura da atividade extrativa em curto
prazo.
2. Com efeito, enquanto verificada essa exploração, ou seja, a
prática de múltiplas condutas visando a extração do bem mineral, sem
evidência de que o agente ativo intencionalmente cessou a atividade
extrativa, não há como deixar de reconhecer o caráter permanente do
crime.
3. No caso, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias
indica que a consumação do crime (exploração) transcorreu por longo
período de tempo, notadamente levando em conta a área atingida e os
períodos em que a fiscalização se deparou com a atividade ilícita,
sem evidência de encerramento da atividade extrativa por iniciativa
do réu, circunstância que autoriza a conclusão de que o crime
ostenta as características de permanente.
4. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008176 ANO:1991
        ART:00002
- LEG:FED DEL:000227 ANO:1967
        ART:00036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
