# Registro público: STJ — 915768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99ca9f52226890abee5cf44d8763edf7f7b1891d5e2f9bbefc09f8654f74abad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A periculosidade e os riscos sociais justificam a custódia
cautelar aos acusados pelo crime de tráfico e associação para o
tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou
quantidade da droga - tratando-se, no caso, de apreensão de "87
porções e 45 porções brutas e 04 tijolos de maconha, 04 tabletes,
mais 163 porções de crack, e 422 pinos de cocaína" (fl. 22), bem
como o fato de os acusados integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
1. A periculosidade e os riscos sociais justificam a custódia
cautelar aos acusados pelo crime de tráfico e associação para o
tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou
quantidade da droga - tratando-se, no caso, de apreensão de "87
porções e 45 porções brutas e 04 tijolos de maconha, 04 tabletes,
mais 163 porções de crack, e 422 pinos de cocaína" (fl. 22), bem
como o fato de os acusados integrarem organização criminosa.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
