{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66955,"origem":"stj","sha256_origem":"049b7ab223a295b588cc5ccea8c3dd75997fc2e241b2871dcb4290c2e15dfb61","registro_original":{"id_fonte":"000879234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192135","numero_registro":"202400021927","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTARECURSO EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE\nMEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. CAPTURAS DE TELA\nDE E-MAILS ENVIADOS À VÍTIMA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FASE INICIAL DA INSTRUÇÃO. FALTA\nDE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE\nVALORAÇÃO DA PROVA NA ORIGEM. EXAME APROFUNDADO A SER REALIZADO\nPRIMEIRO PELO JUÍZO A QUO. INCURSÃO DO STJ NA SEARA PROBATÓRIA.\nINADMISSIBILIDADE.1. Caso em que o recorrente alega que o Tribunal\nestadual não enfrentou a questão de fundo suscitada no writ e aponta\na carência de motivação do acórdão recorrido. Insiste que houve a\nquebra da cadeia de custódia em relação às capturas de tela de\nmensagens de e-mail recebidos pela vítima, as quais seriam a prova\ndo descumprimento das medidas protetivas de urgência e acompanharam\n(ainda com o boletim de ocorrência policial, os termos de\ndeclaração, a representação criminal e o relatório policial\nconclusivo das investigações) a denúncia apresentada contra o\nrecorrente por aquele crime e por perseguição.2. Ocorre que, se\nrealmente entendesse pela omissão da Corte mineira, caberia à defesa\nopor embargos de declaração na origem, para que a falha fosse\nsanada. Mas não foi assim que procedeu. Na verdade, a Câmara\nCriminal apresentou as razões para o desacolhimento do writ,\ndeclinando os motivos que entendeu pertinentes, conforme consta do\nacórdão.3. A cadeia de custódia, de acordo com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, consiste no caminho idôneo a ser\npercorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a\nocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação\nprobatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de\nreferência. Precedente.4. Acontece que a via eleita não é a\nadequada para a pretensão apresentada, seja porque não está\ndiretamente relacionada ao direito de ir e vir do recorrente; seja\nporque a irregularidade apontada consiste, apenas, em impropriedade\nformal dos documentos que serão facilmente sanáveis a partir da\njuntada da íntegra dos arquivos. E tal diligência pode ser realizada\npor ocasião da instrução da ação penal, momento próprio para a\natividade probatória.5. O meio de prova apresentado pela vítima na\nfase administrativa constitui apenas elemento indiciário, cuja\nverificação da autenticidade de seu conteúdo e sua valoração deve\nser reservada para o momento da entrega da prestação jurisdicional\nfinal, quando da análise de sua correlação com os demais elementos\nde informação a serem colhidos durante a instrução processual. Quer\ndizer, a prova em questão nem sequer percorreu o caminho necessário\npara ser reputada nula. Foi prematuro o pedido formulado pela\ndefesa. Para se chegar a outra conclusão aqui e agora e entender\npela adulteração formal dos e-mails e pela clandestinidade dos\ndocumentos, seria indispensável o amplo exame das provas,\nprocedimento a ser realizado, primeiro, pelo Juízo processante.6.\nRecurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CADEIA DE CUSTÓDIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 829138>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6592b7fb7058b344e3062fd8bae6874bc8deadc2d5d65246d0669e1d13ff701f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
