# Registro público: STJ — 192135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 049b7ab223a295b588cc5ccea8c3dd75997fc2e241b2871dcb4290c2e15dfb61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTARECURSO EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. CAPTURAS DE TELA DE E-MAILS ENVIADOS À VÍTIMA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FASE INICIAL DA INSTRUÇÃO. FALTA DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA NA ORIGEM. EXAME APROFUNDADO A SER REALIZADO PRIMEIRO PELO JUÍZO A QUO. INCURSÃO DO STJ NA SEARA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.1. Caso em que o recorrente alega que o Tribunal estadual não enfrentou a questão de fundo suscitada no writ e aponta a ca…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTARECURSO EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. CAPTURAS DE TELA
DE E-MAILS ENVIADOS À VÍTIMA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FASE INICIAL DA INSTRUÇÃO. FALTA
DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE
VALORAÇÃO DA PROVA NA ORIGEM. EXAME APROFUNDADO A SER REALIZADO
PRIMEIRO PELO JUÍZO A QUO. INCURSÃO DO STJ NA SEARA PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.1. Caso em que o recorrente alega que o Tribunal
estadual não enfrentou a questão de fundo suscitada no writ e aponta
a carência de motivação do acórdão recorrido. Insiste que houve a
quebra da cadeia de custódia em relação às capturas de tela de
mensagens de e-mail recebidos pela vítima, as quais seriam a prova
do descumprimento das medidas protetivas de urgência e acompanharam
(ainda com o boletim de ocorrência policial, os termos de
declaração, a representação criminal e o relatório policial
conclusivo das investigações) a denúncia apresentada contra o
recorrente por aquele crime e por perseguição.2. Ocorre que, se
realmente entendesse pela omissão da Corte mineira, caberia à defesa
opor embargos de declaração na origem, para que a falha fosse
sanada. Mas não foi assim que procedeu. Na verdade, a Câmara
Criminal apresentou as razões para o desacolhimento do writ,
declinando os motivos que entendeu pertinentes, conforme consta do
acórdão.3. A cadeia de custódia, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consiste no caminho idôneo a ser
percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a
ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação
probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de
referência. Precedente.4. Acontece que a via eleita não é a
adequada para a pretensão apresentada, seja porque não está
diretamente relacionada ao direito de ir e vir do recorrente; seja
porque a irregularidade apontada consiste, apenas, em impropriedade
formal dos documentos que serão facilmente sanáveis a partir da
juntada da íntegra dos arquivos. E tal diligência pode ser realizada
por ocasião da instrução da ação penal, momento próprio para a
atividade probatória.5. O meio de prova apresentado pela vítima na
fase administrativa constitui apenas elemento indiciário, cuja
verificação da autenticidade de seu conteúdo e sua valoração deve
ser reservada para o momento da entrega da prestação jurisdicional
final, quando da análise de sua correlação com os demais elementos
de informação a serem colhidos durante a instrução processual. Quer
dizer, a prova em questão nem sequer percorreu o caminho necessário
para ser reputada nula. Foi prematuro o pedido formulado pela
defesa. Para se chegar a outra conclusão aqui e agora e entender
pela adulteração formal dos e-mails e pela clandestinidade dos
documentos, seria indispensável o amplo exame das provas,
procedimento a ser realizado, primeiro, pelo Juízo processante.6.
Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CADEIA DE CUSTÓDIA)
   STJ - <<AgRg no HC 829138>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
