# Registro público: STJ — 837701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66958/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e2d4845e31653a12073ad9b57de690575ffae37791e64e2f83a05d9527099c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879237
- **Número de registro na fonte:** 202302394602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAHABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES. ILEGALIDADE CONSTATADA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO INQUÉRITO. INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 5 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.1. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados int…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTAHABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES.
ILEGALIDADE CONSTATADA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO
INQUÉRITO. INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 5 ANOS.
PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO
PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.1. Segundo o
ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do
inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão
pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos
tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito
visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional,
mas também a proteção de direitos fundamentais dos
jurisdicionados.2. In casu, as investigações se estendem por 5
anos, a perpetuar o estado de incerteza jurídica quanto ao ora
paciente. Em necessária síntese, a investigação teve início em
24/1/2019 e das informações prestadas pelo juiz não consta nenhuma
diligência realizada pela polícia desde então, apenas movimentações
internas para fins de retirada de sigilo, deferimento de extração de
cópias dos autos e virtualização do feito. O inquérito, portanto,
encontra-se parado, por inércia dos órgãos estatais.3. Contudo,
diante da impossibilidade de aferir a ausência de justa causa,
afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito
policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a
investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica
a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade,
que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento
ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das
diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30
(trinta) dias (AgRg no HC n. 491.639/MA, Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019) - (HC n.
444.293/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
3/12/2019, DJe 13/12/2019).4. Ordem concedida parcialmente nos
termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO)
   STJ - <<RHC 58138>>-PE, <<HC 799174>>-RJ
(EXCESSO DE PRAZO - HIPÓTESE DE CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 491639>>-MA, <<HC 444293>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 3e2d4845e31653a12073ad9b57de690575ffae37791e64e2f83a05d9527099c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 837701 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e2d4845e31653a12073ad9b57de690575ffae37791e64e2f83a05d9527099c5
- **SHA-256 do comentário:** dec48883a50138a12515598b7c9bc68bd157e797e4fa0b1a6ce28119cde80701
