{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66959,"origem":"stj","sha256_origem":"b8228ac65bdcacdb6cf5672ab474552291baa1c9109d908c22b628a335cc7e3e","registro_original":{"id_fonte":"000879238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198635","numero_registro":"202401884743","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE DEFERIU A LIMINAR,\nDE FORMA FUNDAMENTADA, EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.\nCRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO CAUTELAR.\nDECRETAÇÃO APENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS\nNOVOS. PATENTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.\n1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível\nagravo\nregimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita\npedido de liminar em habeas corpus (AgRg no HC n. 848.357/BA,\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2023).\n2. A execução provisória da pena do agravado foi determinada,\nexclusivamente, de forma automática, por ser a condenação superior a\n15 anos, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal,\ncom redação dada pela Lei n. 13.964/2019.\n3. Diz a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça\nque a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da\ncondenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o\nprincípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão\nantes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em\ncaráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da\npresença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de\nProcesso Penal.\n4. Na espécie, não há análise de inconstitucionalidade de\ndispositivo legal, mas apenas a interpretação de que a prisão, antes\nde esgotados todos os recursos cabíveis, somente poderá ocorrer por\ndecisão individualizada, com a demonstração da existência dos\nrequisitos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código\nde Processo Penal. Precedentes.\n5. A matéria teve a repercussão geral reconhecida no Supremo\nTribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1.068), mas, ainda sem\ndefinição, o que enseja a aplicação do entendimento desta Casa.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO\nDE INOCÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 191952>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PELO\nCONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI)\n   STJ - <<AgRg no HC 835508>>-MG, <<AgRg no HC 836262>>-SP,\n         <<AgRg no HC 875664>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef2e1c300c9879e6b6905c1e39e095ffead090f5531a285bf21e9cb50170e8e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
