# Registro público: STJ — 198635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8228ac65bdcacdb6cf5672ab474552291baa1c9109d908c22b628a335cc7e3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE DEFERIU A LIMINAR,
DE FORMA FUNDAMENTADA, EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.
CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO CAUTELAR.
DECRETAÇÃO APENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS
NOVOS. PATENTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível
agravo
regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita
pedido de liminar em habeas corpus (AgRg no HC n. 848.357/BA,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A execução provisória da pena do agravado foi determinada,
exclusivamente, de forma automática, por ser a condenação superior a
15 anos, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Diz a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da
condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o
princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão
antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em
caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da
presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, não há análise de inconstitucionalidade de
dispositivo legal, mas apenas a interpretação de que a prisão, antes
de esgotados todos os recursos cabíveis, somente poderá ocorrer por
decisão individualizada, com a demonstração da existência dos
requisitos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A matéria teve a repercussão geral reconhecida no Supremo
Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1.068), mas, ainda sem
definição, o que enseja a aplicação do entendimento desta Casa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE DEFERIU A LIMINAR,
DE FORMA FUNDAMENTADA, EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.
CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO CAUTELAR.
DECRETAÇÃO APENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS
NOVOS. PATENTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível
agravo
regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita
pedido de liminar em habeas corpus (AgRg no HC n. 848.357/BA,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2023).
2. A execução provisória da pena do agravado foi determinada,
exclusivamente, de forma automática, por ser a condenação superior a
15 anos, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
3. Diz a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da
condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o
princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão
antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em
caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da
presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de
Processo Penal.
4. Na espécie, não há análise de inconstitucionalidade de
dispositivo legal, mas apenas a interpretação de que a prisão, antes
de esgotados todos os recursos cabíveis, somente poderá ocorrer por
decisão individualizada, com a demonstração da existência dos
requisitos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal. Precedentes.
5. A matéria teve a repercussão geral reconhecida no Supremo
Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1.068), mas, ainda sem
definição, o que enseja a aplicação do entendimento desta Casa.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA)
   STJ - <<RHC 191952>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PELO
CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
   STJ - <<AgRg no HC 835508>>-MG, <<AgRg no HC 836262>>-SP,
         <<AgRg no HC 875664>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
