{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66962,"origem":"stj","sha256_origem":"ccf4c29f4437ea5460bd81031d6cc5d27caee588d0614032fd72d4a0f6e9b961","registro_original":{"id_fonte":"000879241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"798732","numero_registro":"202300202690","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO STF. ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. OPERAÇÃO ASMODEUS. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL (ANPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DA\nPROPOSTA. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEVIDÊNCIA.\nNULIDADE E REVISÃO DE PROVAS QUE SUSTENTARAM A CONDENAÇÃO. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE,\nCOLABORAÇÃO E INTERESTADUALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME\nPRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.\n1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas\ncorpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na\nespécie, não ocorre. Afinal, a via estreita do habeas corpus não\nadmite o revolvimento fático-probatório dos elementos da ação penal,\ntampouco a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade\nnão submetida primeiro ao Tribunal de origem, sob pena de\ndesvirtuamento da ação constitucional.\n2. Diz nossa jurisprudência que o acordo de não persecução penal\n(ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019,\ndesde que não recebida a denúncia. E é requisito essencial do ato\nque o acusado confesse de maneira formal e circunstanciada a prática\ndo delito.\n3. Caso em que o ANPP entrou em vigor após prolatada sentença e\ninterposto recurso de apelação, o que inviabilizou qualquer\ndiscussão acerca da aplicação do instituto pelas instâncias\nordinárias. Ademais, nem sequer houve confissão, pelo contrário, o\npaciente apelou negando a autoria do delito.\n4. Quanto às ditas nulidades processuais (por ofensa ao princípio da\nidentidade física do juiz, por cerceamento de defesa, por ilicitude\nda prova) não são manifestas. Foram fundamentadamente afastadas\npelo Tribunal de origem, e a alteração do quanto decidido está a\nexigir amplo reexame do conjunto fático-probatório da ação penal.\nTambém não ficou comprovado nenhum real prejuízo à defesa, daí por\nque nem sequer poderiam ser reconhecidas neste âmbito.\n5. No que diz respeito à dosimetria da pena, os precedentes do STJ\ndizem que essa questão se insere dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do réu, somente passível de revisão\npor esta Corte na hipótese de inobservância dos parâmetros legais ou\nde flagrante desproporcionalidade. Na mesma linha, são os julgados\ndo STF, segundo os quais a dosimetria da pena é questão de mérito da\nação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático\nprobatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a\nanálise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena\nfinalmente aplicada. Também está ali consolidado o entendimento\nquanto ao descabimento de revaloração das circunstâncias judiciais e\nreexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes para\nsopesá-las negativamente quando da fixação da pena-base. O habeas\ncorpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das\ncircunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a\nmajoração da pena.\n6. Na espécie, a pena foi adequadamente fixada. O Tribunal local, ao\nconfirmar a sentença, salientou as circunstâncias fáticas,\nelementos de prova e motivos do caso concreto que justificaram a\nexasperação da pena-base, em pleno atendimento do art. 59 do Código\nPenal, e ainda a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n.\n11.343/2006. Houve destaque para a grandeza da organização criminosa\nque o paciente integrava, com dezenas de membros identificados pela\npolícia, estrutura complexa, modus operandi sofisticado, diante do\nesquema engendrado pelos condenados, e graves consequências do\ndelito, consistentes na deturpação da ordem social, fomentando a\nprática de outros delitos, especialmente contra a vida e o\npatrimônio, e nos graves danos causados à saúde pública. Comprovado\nainda que o tráfico realizado pela associação era interestadual, e\nque o réu dela fazia parte. Não havendo como afastar a exasperação\ncom a mera alegação de que inexiste prova que ele tenha atravessado\na fronteira, até porque tal circunstância é de caráter objetivo que\nse comunica a todos os autores do delito. A tentativa de\nreapreciação das circunstâncias judiciais e fáticas que ensejaram o\nacórdão recorrido encontraria, mais uma vez, intransponível óbice no\nnecessário reexame de elementos fáticos-probatórios do processo\nprincipal.\n7. Existem julgados desta Corte os quais admitem a redução prevista\nno art. 41 da Lei n. 11.343/2006 mesmo quando presente apenas uma\ndas condutas previstas no dispositivo. A situação em exame, porém,\nnão se enquadra nesses precedentes, porquanto o Tribunal de origem\nconcluiu que a dita colaboração do paciente não levou a nenhum dos\nresultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência\nde colaboração efetiva, já que nenhum criminoso da organização foi\nidentificado ou preso em razão de suas supostas informações,\ntampouco delas resultou apreensão de drogas, armas ou dinheiro),\njuízo de fato que não pode ser reformado na via estreita do writ.\nInaplicável, portanto, a redutora.\n8. Diante da existência de circunstância judicial negativa, é\nadequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do\nque o permitido pela quantidade da pena aplicada (arts. 33, §§ 2º e\n3º, e 59 do CP).\n9. A pena privativa de liberdade supera 4 anos, o que, por si só, já\nimpede a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do\nCP).\n10. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 INC:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2090918>>-SP, <<AgRg no REsp 1912425>>-PR\n(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - EXCEÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 697527>>-AM\n(NULIDADE - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1957639>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1976249>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL)\n   STF - [[HC 207726]], [[HC 137769]]-SP\n(FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 695144>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1946034>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b52d382df283c3d1a03b8893fdaaf7c4c4bb1445381aa79cfbf7f2a3da00c53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
