{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66967,"origem":"stj","sha256_origem":"4fd3cbd5986e4d5286d99f92ce32e28ed80cc06ae9f641ed6216aa63669c64d8","registro_original":{"id_fonte":"000879246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121548","numero_registro":"202400306505","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. USO DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (23 G DE MACONHA).\nART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA\nATIPICIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO\nDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE.\nDETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM COMPETENTE PARA A APURAÇÃO\nDO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.\n1. Em referência ao julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal,\nrealizado em 26/6/2024, verifica-se a necessidade de modificação na\nsituação do agravante, haja vista a compatibilidade do caso concreto\ncom as teses fixadas em sede de repercussão geral.\n2. Em consonância\ncom a decisão agravada, desclassificada a conduta do agravante para\naquela tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que\nforam apreendidos 23 g (vinte e três gramas) de maconha, impõe-se o\nacolhimento do pleito.\n3. Nos termos da impugnação do Ministério\nPúblico do Paraná, deve ser reconhecida extinta a punibilidade do\nacusado, nos termos do art. 107, III do Código Penal, segundo o qual\n\"extingue-se a punibilidade: III -pela retroatividade de lei que não\nmais considere o fato como criminoso\".  ..  deve ser reconhecida\nextinta a punibilidade do réu, com a consequente remessa ao Juizado\nEspecial Criminal competente para a apuração do ilícito\nadministrativo, nos termos da decisão paradigma (RE 635.659/SP) -\n(fl. 650).\n4. Agravo regimental provido para reconhecer a\natipicidade da conduta perpetrada pelo agravante, determinando a\nremessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a\napuração do ilícito administrativo, conforme tese fixada no\njulgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"713b756c6c051297c3cd52bca0467615713d4cf7c56b0ddc37cf0106b2845369","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
