# Registro público: STJ — 2121548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66967/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fd3cbd5986e4d5286d99f92ce32e28ed80cc06ae9f641ed6216aa63669c64d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. USO DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (23 G DE MACONHA).
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
ATIPICIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM COMPETENTE PARA A APURAÇÃO
DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em referência ao julgamento do Recurso
Extraordinário n. 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal,
realizado em 26/6/2024, verifica-se a necessidade de modificação na
situação do agravante, haja vista a compatibilidade do caso concreto
com as teses fixadas em sede de repercussão geral.
- **Item 2 (texto oficial):** Em consonância
com a decisão agravada, desclassificada a conduta do agravante para
aquela tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que
foram apreendidos 23 g (vinte e três gramas) de maconha, impõe-se o
acolhimento do pleito.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da impugnação do Ministério
Público do Paraná, deve ser reconhecida extinta a punibilidade do
acusado, nos termos do art. 107, III do Código Penal, segundo o qual
"extingue-se a punibilidade: III -pela retroatividade de lei que não
mais considere o fato como criminoso".  ..  deve ser reconhecida
extinta a punibilidade do réu, com a consequente remessa ao Juizado
Especial Criminal competente para a apuração do ilícito
administrativo, nos termos da decisão paradigma (RE 635.659/SP) -
(fl. 650).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para reconhecer a
atipicidade da conduta perpetrada pelo agravante, determinando a
remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a
apuração do ilícito administrativo, conforme tese fixada no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. USO DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (23 G DE MACONHA).
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
ATIPICIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM COMPETENTE PARA A APURAÇÃO
DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
1. Em referência ao julgamento do Recurso
Extraordinário n. 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal,
realizado em 26/6/2024, verifica-se a necessidade de modificação na
situação do agravante, haja vista a compatibilidade do caso concreto
com as teses fixadas em sede de repercussão geral.
2. Em consonância
com a decisão agravada, desclassificada a conduta do agravante para
aquela tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que
foram apreendidos 23 g (vinte e três gramas) de maconha, impõe-se o
acolhimento do pleito.
3. Nos termos da impugnação do Ministério
Público do Paraná, deve ser reconhecida extinta a punibilidade do
acusado, nos termos do art. 107, III do Código Penal, segundo o qual
"extingue-se a punibilidade: III -pela retroatividade de lei que não
mais considere o fato como criminoso".  ..  deve ser reconhecida
extinta a punibilidade do réu, com a consequente remessa ao Juizado
Especial Criminal competente para a apuração do ilícito
administrativo, nos termos da decisão paradigma (RE 635.659/SP) -
(fl. 650).
4. Agravo regimental provido para reconhecer a
atipicidade da conduta perpetrada pelo agravante, determinando a
remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a
apuração do ilícito administrativo, conforme tese fixada no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
