# Registro público: STJ — 809670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cc20302db18f2efbeec5e8b68bf9d893a243cae2c5247728f221a3631d8d5c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU
PARCIALMENTE A ORDEM. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO
DE QUE A CONFISSÃO DO RÉU FOI PARCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Somente na hipótese de multirreincidência, há falar em
preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta
somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a
compensação com a confissão, ainda que parcial ou qualificada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se
a confissão do réu, ainda que parcial, retratada ou qualificada, for
utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve
incidir a respectiva atenuante. Súmula n. 545 desta Corte (AgRg no
HC n. 452.897/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 14/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU
PARCIALMENTE A ORDEM. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO
DE QUE A CONFISSÃO DO RÉU FOI PARCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
1. Somente na hipótese de multirreincidência, há falar em
preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta
somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a
compensação com a confissão, ainda que parcial ou qualificada.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se
a confissão do réu, ainda que parcial, retratada ou qualificada, for
utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve
incidir a respectiva atenuante. Súmula n. 545 desta Corte (AgRg no
HC n. 452.897/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 14/8/2018).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA -
COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1998754>>-MG,
         <<REsp 1947845>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),
         <<AgRg no REsp 2026653>>-SP
(CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE -
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 452897>>-SP, <<AgRg no REsp 2069827>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
