# Registro público: STJ — 908807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 692aa90c288675460b8e5315e3beffe3c868aef2a528d694327f84c16a4a5103

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 217-A DO
CP. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
AUSENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não
cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere
ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus (AgRg no
HC n. 711.141/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O pleito  liminar em habeas corpus deve ser deferido somente em
hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao
direito de locomoção do indivíduo, e que independam de exame
profundo das razões que ampararam a pretensão, circunstâncias que
não foram identificadas na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 217-A DO
CP. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
AUSENTE.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não
cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere
ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus (AgRg no
HC n. 711.141/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/3/2022).
2. O pleito  liminar em habeas corpus deve ser deferido somente em
hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao
direito de locomoção do indivíduo, e que independam de exame
profundo das razões que ampararam a pretensão, circunstâncias que
não foram identificadas na espécie.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
