{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66978,"origem":"stj","sha256_origem":"e88026aa1c3a57ee5a524efa6aa92253b401bf293f6fb389ab5466907cb527d7","registro_original":{"id_fonte":"000879257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"882771","numero_registro":"202400017638","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO QUALIFICADO E\nINTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE\nEXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE\nPENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA.\nAUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu\nconstrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar das\nagravantes, decorrente do alegado excesso de prazo para julgamento\nde apelação interposta. Inicialmente, por se tratar de recurso\ncomplexo (com 12 apelantes e diversidade de condutas delitivas: seis\nfatos delituosos de furto qualificado e integração de organização\ncriminosa). Depois, por inexistir culpa do Judiciário na eventual\nmora processual, especialmente porque redistribuído o apelo, foi\nconcluso ao relator em 16/1/2024.\n2. Além disso, as agravantes foram condenadas a 10 anos e 6 meses de\nreclusão, devendo tal quantum da pena ser levado em consideração\npara a análise do alegado excesso de prazo para o julgamento da\napelação. Precedente.\n3. Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal\nde Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da\nApelação n. 1.0000.23.223121-7/001.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 836294>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e2cbedc565582311c7739de05cb80e403186168cfa787b3f2bc1736457f069f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
